TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-90.2023.8.18.0084
APELANTE: SEBASTIAO BATISTA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO BATISTA DE LIMA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 16113640), a parte autora assevera que se dirigiu a uma agência do INSS para esclarecer os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário sendo surpreendida com a informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, dentre os quais o ora reclamado.
Pleiteia a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
No Despacho (Id 16113646), fora determinado que a parte autora comprovasse a prévia composição extrajudicial para justificar o ajuizamento da ação originária, que instruísse a petição inicial com “espelhos do benefício previdenciário em que realizado os descontos mensais”, além de retificar o valor da causa, ante a cumulação de pedidos.
Na petição (Id 16113648), a parte autora asseverou que a tentativa de composição extrajudicial é facultativa, emendou a inicial alterando o valor dado à causa e alegou ser desnecessária a apresentação do espelho do benefício previdenciário.
Na sentença (Id 16113658), o MM. Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 16113660), além de pleitear a concessão da justiça gratuita, defende a desnecessidade de apresentação do espelho do benefício previdenciário, estando demonstrados todos os requisitos formais na petição inicial. Requer, enfim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões recursais (Id 16113665), o Banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, suscita a ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação da resistência do Banco demandado quanto à demanda pleiteada, bem como assevera que não foram apresentados pela parte autora documentos indispensáveis à propositura da ação. Pleiteia, por último, o improvimento do apelo.
Recebido o recurso (Id 17058427).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o processamento da lide pelo r. Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo sido determinado, para tanto, a juntada de espelhos do benefício previdenciário em que foram realizados os descontos alegados na inicial, a fim de instruir minimamente o processo originário.
Assim, não havendo a juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
A inépcia suscitada se apresenta no caso ora analisando, devendo ser mantida a sentença impugnada.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas comprovadamente aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de violação de direitos consumeristas, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ocorre que, nos casos supracitados, a parte autora se desvencilha de comprovar, minimamente, a existência da relação jurídica contratual com a Instituição financeira demandada. Em regra, é colacionada à inicial extratos fornecidos pela fonte pagadora do benefício previdenciário (INSS), onde consta o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, visando demonstrar, pelo menos, a existência do negócio jurídico (contrato) impugnado.
Na espécie, em que pese a parte autora/apelante alegue que fora juntado aos autos a documentação mínima necessária para demonstrar a existência do contrato questionado, tal circunstância não se mostra verídica. À inicial fora colacionado, tão somente, a identidade da parte autora (Id 16113641, p. 01/02), comprovante de residência (Id 16113641, p. 03), instrumento procuratório (Id 16113641, p. 04/05), declaração de hipossuficiência financeira (Id 16113641, p. 06) e requerimento administrativo (Id 16113642), inexistindo qualquer evidência da existência da contratação impugnada.
Assim dispõe o art. 320, do CPC, vejamos:
“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
É inequívoco que a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível considerando o caso em concreto, devendo-se observar o tipo de pretensão deduzida na demanda.
Como afirmado, pretendendo a parte autora a nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, consequentemente, a devolução em dobro da quantia descontada e a indenização pelo suposto dano moral sofrido, impõe-se demonstrar, no mínimo, a existência da relação jurídica contratual impugnada, o que não ocorreu na espécie.
Intimada a parte autora para apresentar o documento indispensável à propositura da ação, qual seja, os espelhos fornecidos pelo INSS, fonte pagadora do benefício previdenciário em que realizado os descontos mensais, ela não se desincumbiu do ônus processual, impondo-se, nesse sentido, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, nos seguintes termos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto que se segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020)" (AgInt no REsp 1.872.439/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.970/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.
(...) omissis (...)
2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
(...) omissis (...)
9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
Nesse sentido, considerando que a parte autora, em que pese intimada, não apresentou documentação mínima necessária para demonstrar sequer a existência da relação jurídica que pretende ver declarada nula, documento este indispensável à propositura da ação, outra saída não há senão manter a sentença apelada que indeferiu a petição inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença impugnada.
É o voto.
Teresina, 19/11/2024
0800552-90.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO BATISTA DE LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/11/2024