Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801508-54.2023.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária sem sua anuência e buscava a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão do descumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, com a juntada de documentação necessária para validar a representação da autora analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem julgamento do mérito foi correta diante da ausência de emenda da petição inicial, e (ii) se a exigência de documentação complementar para validação da assinatura a rogo do terceiro e das testemunhas era excessiva ou justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução de mérito encontra amparo no artigo 485, I, do CPC, pois a parte autora não atendeu adequadamente à determinação judicial de emenda à inicial, conforme exige o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de apresentação da documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo e das duas testemunhas é necessária para conferir autenticidade à assinatura, sobretudo em casos envolvendo partes analfabetas, de modo a garantir a validade da representação. O não cumprimento da determinação judicial configura inépcia da inicial, impondo o seu indeferimento, sendo medida adequada para evitar demandas predatórias e assegurar a proteção dos direitos da parte autora. A formalidade exigida, além de legal, visa proteger o analfabeto, assegurando que tenha pleno conhecimento do conteúdo do ato que está autorizando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a apresentação de documentação necessária para conferir autenticidade à assinatura a rogo, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321 do CPC. A exigência de cumprimento das formalidades legais para a outorga de poderes a advogado por parte de pessoa analfabeta visa garantir a validade da representação e a proteção da parte vulnerável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801592-64.2022.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 17.01.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.021872-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 05.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801508-54.2023.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801508-54.2023.8.18.0069

APELANTE: FRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0801508-54.2023.8.18.0069 Vara Única da Comarca de Regeneração-PI), ajuizada por FRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS contra e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária (“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”) sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais. (Processo nº 0825142-60.2023.8.18.0140-1 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSE WLISSES PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária (“SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA/SEGURO PRESTAMISTA ”) sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Despacho (ID 17327889), intimou a parte autora paraDessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.

Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar a) procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação; b) comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”.

Por sentença (ID 17327892), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC, pois a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez adequadamente, pois não juntou a documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo pelo autor na procuração colacionada.

 

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada, alegando que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas”.

 

A parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

 

 

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.

 

Cuida-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora, alegando não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnou pela declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

 

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora juntasse a documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo e das duas testemunhas pelo autor na procuração colacionada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

 

In casu, a parte autora, ficou inerte quanto a apresentação da documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo pelo autor e das duas testemunhas na procuração colacionada, inservível para demonstrar a regularidade na representação, haja vista que a autenticidade da suposta assinatura não pode ser conferida, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

 

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

 

EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DO CONSUMIDOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CONSTANTE NO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE A PARTE TROUXESSE AOS AUTOS PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE SER A PARTE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRETENSOS ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO APRESENTADO. PROVIDÊNCIA CALCADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS - Apelação Cível º 0801592-64.2022.8.12.0002, Relator(a): Des.(a) Nélio Stábile, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2023, publicação da súmula em 19/01/2023)”

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”.

 

Vala mencionar que não se está aqui impedindo pretenso direito da parte, de interpôr ação por ausência de procuração lavrada por instrumento público. Mas sim, que esta medida tem como objetivo justamente proteger a parte, diante o ajuizamento de inúmeras ações de mesma natureza, que muitas vezes terminam até em imposição de multa por litigância de má-fé, prejuízo que será carreado à parte, e não ao advogado, por expressa disposição de lei.

 

O terceiro que assina a rogo deve ser pessoa de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria insignificante, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da procuração da pessoa que não sabe ler e nem escrever, assim como a identificação pessoal das duas testemunhas.

Dessa forma, em não sendo atendida a determinação de emenda da inicial, é o caso mesmo de indeferimento da petição inicial.

 

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de documentação pessoal do terceiro que assina a rogo pelo autor na procuração colacionada e das duas testemunhas.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0801508-54.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/11/2024