TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801721-72.2023.8.18.0162
RECORRENTE: CRISTIANO PASSOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUTOR SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO ALEGA HAVER DÉBITO NÃO QUITADO EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801721-72.2023.8.18.0162 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora afirma que seu nome foi cadastrado em registro de inadimplência em razão de suposto débito junto ao Banco Semear referente à compra de um armário, a qual já havia sido quitada. A parte Requerida/Recorrente argumenta que o débito reclamado existe e não teria sido quitado, porém não juntou provas válidas capazes de infirmar os fatos trazidos na inicial pelo autor. Por outro lado, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento da parcela em discussão (id. 19246369, fl. 7). Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. Nº 19246402) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes os termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para: a) Declarar a inexistência da dívida em nome do autor no valor de R$ 496,72 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos); b) Determinar que a empresa ré determine a exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção de credito no que se refere ao valor discutido na lide, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do cobrado, limitada à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor do requerente. c) Condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Defiro a Justiça Gratuita. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: que os comprovantes juntados pelo autor não são válidos, pois encontram-se ilegíveis; não ocorrência de danos morais, que teria decorrido de ação da próprio autor; necessidade de redução do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida (id. 19246416). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CRISTIANO PASSOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0801721-72.2023.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCRISTIANO PASSOS DE SOUSA
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação18/12/2024