TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004753-76.2010.8.18.0000
EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO NETO, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO, THIAGO ANASTACIO CARCARA, MARIA DE LOURDES FREITAS COELHO DE SANTANA, LEANDRO DE MOURA LIMA, FRANCISCO DA SILVA FILHO
EMBARGADO: CARLOS RENATO SALES BEZERRA, HAMILTON VALERIO DE CARVALHO FONTES, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA-PI-HUT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: ITALO MAIA DE AGUIAR, ULISSES DE OLIVEIRA SALES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, CARLOS DA CUNHA OLIVEIRA, ELMIRA MAIA GOMES MACHADO, INALDO PIRES GALVAO, VALBER DE ASSUNCAO MELO, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, TESSIO DA SILVA TORRES, ZAIRA FERNANDES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do julgado “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. PERDA DO PRAZO. CONSTATAÇÃO. 1. Esta Corte já decidiu que não há direito a ser protegido quando o candidato aprovado em concurso público deixa de apresentar tempestivamente a documentação exigida no edital do certame, inexistindo violação aos postulados da isonomia e da legalidade, em face do caráter vinculativo das normas editalícias, tanto para o candidato quanto para a Administração. 2. Caso em que o agravante foi o único candidato a deixar de apresentar os exames médicos no prazo assinalado, assim não procedendo nem mesmo depois de convocado novamente para fazê-lo, pelo que inexiste direito a ser amparado na via do writ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 45.393/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 19/10/2016) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004753-76.2010.8.18.0000 ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MUNICÍPIO DE TERESINA; FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE; PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA E OUTROS ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise do documento referente a experiência anual fora da área específica do cargo. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Apenas o Município de Teresina, ora embargado, apresentou contrarrazões (id. 8558729), nas quais se manifestou pelo improvimento do recurso aclaratório e pela condenação ao Embargante à muita pelo caráter protelatório do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A, LEANDRO DE MOURA LIMA - PI8631-A, MARIA DE LOURDES FREITAS COELHO DE SANTANA - PI5981-A, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO - PI17441-A, THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
APELADO: CARLOS RENATO SALES BEZERRA, HAMILTON VALERIO DE CARVALHO FONTES, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA-PI-HUT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) APELADO: ULISSES DE OLIVEIRA SALES - PI4017-A
Advogados do(a) APELADO: CARLOS DA CUNHA OLIVEIRA - PI1972-A, ELMIRA MAIA GOMES MACHADO - PI2333-A, INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI2516-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A, VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934-A, ZAIRA FERNANDES DO NASCIMENTO - PI6502-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI2516-A
Advogado do(a) APELADO: ITALO MAIA DE AGUIAR - PI4894-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Voto Divergente e Vencedor): Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele. Visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca dos documentos referentes a experiência anual fora da área específica do cargo, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Dessa forma, a alegação de omissão não deve prosperar, visto que a questão arguida foi bem analisada pelo eminente Relator, que julgou pela manutenção da sentença de 1º grau, pois o ora embargante juntou os documentos serodiamente. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Senhores julgadores, após acompanhar atentamente as razões expendidas pelo eminente relator no seu voto, ouso, com a devida vênia, divergir.
É que existe, salvo melhor juízo, insuperável óbice à compreensão do suposto direito líquido e certo alegado, de uma vez, inclusive, que o próprio apelante, nas suas razões, admite ter descumprido regra editalícia, ao apresentar documentos relacionados com a prova de títulos já fora do prazo previsto, para esse desiderato.
Destarte, torna-se inviável entender-se, como se quer aqui, cuidar-se de mero excesso de formalismo o alijamento do candidato de um certame público, quando ele mesmo reconhece o descumprimento de uma norma editalícia a qual se deveria submeter, como o fizeram os demais.
É verdade que, a princípio, o apelante apresentara a documentação pertinente à referida prova no prazo determinado no edital, ou seja, entre os dias 19 e 20 de junho de 2008.
No entanto, inconformado com a pontuação obtida, requereu a juntada de nova documentação, entendendo-a apta a aumentar os pontos obtidos e a classificá-lo, mas o fez extemporaneamente. Por sinal, segundo se pode inferir do parecer do MP de primeiro grau, o apelante, no recurso administrativo que intentara, também confirma ter entregue a documentação adicional à comissão organizadora do certame serodiamente.
É irrelevante portanto, querer-se que os documentos não aceitos seriam, nos termos do edital, títulos capazes de aprovar o apelante. O que conta, realmente, é que ele os apresentou quando não mais o poderia fazer.
Ademais, não é razoável olvidar que, dando-se direito ao apelante, serão prejudicados candidatos que atenderam, satisfatoriamente, as regras editalícias, em especial, aqueles demandados como litisconsortes passivos e que, com absoluta razão, se insurgem contra a concessão do writ. Afinal, são exatamente eles que, se isso ocorrer, restarão lesados em direito liquido e certo.
Razoável não o é, ainda, deixar-se de ter em mente que o edital de um concurso é lei para os candidatos e, como tal, todos têm que respeitar, sem quaisquer privilégios ou distinções. Tanto é assim que os nossos tribunais vêm, pacífica e reiteradamente, decidindo, ipsis verbis:
(...)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, em consonância, diga-se de passagem, com o parecer ministerial.”
Teresina, 12/02/2025
0004753-76.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorANTONIO MOREIRA MENDES FILHO
RéuCARLOS RENATO SALES BEZERRA
Publicação13/02/2025