Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801523-93.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801523-93.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MACIEL CUNHA PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). PRESCRIÇÃO PARCIAL. IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 29/06/2018. PROVIMENTO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maciel Cunha Pereira contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito, cumulada com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em face do Banco Cetelem S.A.


A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, ao reconhecer a prescrição total da pretensão, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendendo que a autora teria ciência dos descontos desde a data de início destes, em 08/12/2016, e que a presente demanda, proposta apenas em 29/06/2023, ocorreu após o decurso do prazo quinquenal.


Em suas razões recursais, a apelante aduz que o contrato objeto da lide possui natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo prescricional não deveria ser contado a partir do primeiro desconto, mas sim da data do último desconto, ainda em curso. Argumenta, ainda, que, diante da continuidade dos descontos, não poderia prevalecer o entendimento da prescrição total, posto que o contrato perpetua-se indefinidamente, causando um ônus abusivo e desproporcional.


É o relatório. Decido fundamentadamente.


1. Dos Pressupostos de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado em virtude do benefício da justiça gratuita), quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), conheço do recurso.

 

2. Da Prescrição Parcial – IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000

 

A controvérsia cinge-se à análise do prazo prescricional aplicável às relações oriundas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), especialmente quanto à definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sessão plenária, deliberou sobre o tema no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, no qual se fixou a seguinte tese jurídica, a qual transcrevo na íntegra:

 

FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.

A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no IRDR acima mencionado não deixa margem a dúvidas quanto à necessidade de se considerar o último desconto como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de contratos de trato sucessivo, como no caso dos cartões de crédito com reserva de margem consignável (RCM).

 

O presente caso enquadra-se perfeitamente na hipótese tratada pelo referido IRDR, uma vez que os descontos ainda estão em curso, como bem esclarecido nos autos, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de prescrição total. Todavia, conforme entendimento consolidado, há que se reconhecer a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

3. Da Aplicação da Prescrição Parcial

 

No presente caso, a ação foi proposta em 29/06/2023, de modo que estão prescritas as parcelas descontadas antes de 29/06/2018, com base no prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

 

Essa interpretação encontra respaldo não apenas no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, como também em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto indevido, como bem sintetizado na seguinte ementa do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056534 MS 2017/0033067-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)

Dessa forma, o reconhecimento da prescrição parcial, e não total, é medida que se impõe, com a consequente devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito quanto às parcelas posteriores ao marco prescricional de 29/06/2018.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "c", do CPC/2015, em consonância com a tese fixada no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Rosa Maciel Cunha Pereira, para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores a 29/06/2018, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento quanto às demais parcelas e eventuais pedidos acessórios, com a necessária instrução processual.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801523-93.2023.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801523-93.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MACIEL CUNHA PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/10/2024