TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803528-45.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. BANCO CENTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a abusividade dos índices fixados em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos. 2. Segundo precedentes do STJ, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Observa-se, no presente caso, que o contrato foi firmado com taxa mensal de 22%, quando, na época da contratação, a taxa de juros para empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 3,44% ao mês. Há, portanto, significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, pois o acordado é superior ao triplo da média. 4. Abusividade caracterizada. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Antônio Nivaldo de Araújo.
Na sentença recorrida (id. 16315452), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670014294, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs a presente Apelação (id. 16315462), alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico entabulado pelas partes e a legalidade da cobrança dos juros.
Em contrarrazões (id. 16315569), a parte apelada requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 10576887).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Trata-se de pedido de revisão contratual, em que a parte autora relata a abusividade dos juros e inobservância da Taxa Média de Juros praticada à época da contratação.
Cumpre destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No tocante à taxa de juros, embora o Poder Judiciário não deva, em regra, intervir em aspectos contratuais livremente pactuados, a revisão é cabível caso reste demonstrada a fixação de índices em patamares manifestamente desproporcionais e absurdos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Conforme precedentes do STJ, "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Importa esclarecer que a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Cabe ao magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até ao triplo (R,esp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, a taxa de juros para empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas, vigente ao tempo da contratação (05/02/2019) era de 3,44% ao mês e 54,13% ao ano.
Observa-se, no entanto, que o contrato analisado foi firmado com taxa mensal de 22% e taxa anual de 987,22%. Há, portanto, significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, uma vez que o acordado é superior ao triplo da média.
Por essa razão, deve ser reconhecida a abusividade dos juros contratuais cobrados pela CREFISA S.A., aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes. É o posicionando dos tribunais pátrios:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação. Abusividade configurada. Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. PREVISÃO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 3. TAXA DE JUROS PRATICADA QUE ULTRAPASSA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O MESMO PERÍODO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 5. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006556-28.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.10.2021). (TJ-PR - APL: 00065562820208160056 Cambé 0006556-28.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 10/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021).
Registre-se que a parte autora requereu a aplicação da taxa constante de 25,54% a.a., que se refere à modalidade de crédito pessoal total, por ser mais favorável à sua condição de hipossuficiência e em razão dos transtornos causados pela irregularidade do contrato.
Pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN, é possível observar que existem vários tipos de empréstimo pessoal, dentre eles, o “crédito não consignado”, o qual se verifica mais adequado ao caso concreto, diante da sua especificidade.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão do contrato, no entanto, as taxas de juros utilizadas devem ser as previstas conforme à época da contratação.
Por essa razão, entende-se pela manutenção da sentença, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a.
Isso posto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803528-45.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIO NIVALDO DE ARAUJO
Publicação23/11/2024