TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-41.2023.8.18.0119
RECORRENTE: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDES ALMEIDA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, PEDRO HENRIQUE DE CASTRO ALVES SILVA 06061675100
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CRISTIANE MACHADO BONAMENTE, JOSE ELI SALAMACHA, CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO
RECORRIDO: HARITANNA LUSTOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE ENCOMENDA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-41.2023.8.18.0119
RECORRENTE: CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDES ALMEIDA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, PEDRO HENRIQUE DE CASTRO ALVES SILVA 06061675100
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO - DF50636-A
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA CRISTIANE MACHADO BONAMENTE - PR25932-A, JOSE ELI SALAMACHA - PR10244
RECORRIDO: HARITANNA LUSTOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que realizou a compra de dois celulares, sendo um IPHONE 13 MINI 128 GB VERDE7 avaliado em R$ 4.550,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais) e um IPHONE 11 64 GB BRANCO8 avaliado em R$ 3.100,00(três mil e cem reais), junto com a empresa EMPIRE, que seriam transportados à Brasília pela empresa CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA.
A autora relata que a encomenda fora postada no dia 30/08/2022, junto a empresa EFRAIM LOGÍSTICA E TURISMO, agente autorizada da empresa CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA. Entretanto, apesar de a encomenda ter sido regularmente postada, a autora informa que nunca chegara ao seu destino.
Informa que buscou resolver seu problema por vias administrativas com as requeridas, entretanto não obteve sucesso, razão pela qual buscou socorro no judiciário. Por fim, a autora requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ação devidamente contestada.
Posteriormente, sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido inicial condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 7.65,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais) a título de danos materiais.
Inconformada, a requerida CANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA. protocolou o presente recurso inominado alegando, em suma, nulidade da sentença; ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo; não incidência do CDC; Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos da inicial.
As contrarrazões da parte recorrida foram apresentadas pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pelo recorrente e pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação a preliminar de nulidade da sentença de piso, levantada pela recorrente, entendo que deve cair por terra. Da análise da sentença a quo, verifico que está fora prolatada nos limites e em conformidade com a lide, lidando de forma fundamentada com todos os pontos essenciais a resolução do conflito.
Ademais, a alegação da ilegitimidade da parte autora de figurar no polo ativo não se sustenta, frente as provas constantes nos autos. Ora, fora juntado imagens, áudios e recibo que comprovam a compra dos supramencionados aparelhos telefônicos e a tratativa do preposto das requeridas com a parte autora, tornando-a parte legítima para discutir judicialmente eventuais conflitos, como no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800115-41.2023.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorCANTELLE VIAGENS E TURISMO LTDA
RéuHARITANNA LUSTOSA DA SILVA
Publicação09/12/2024