Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0801270-66.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ACESSORIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGOS 61 E 62 DO CPC. SENTENÇA REFORMADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801270-66.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801270-66.2022.8.18.0167

RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. ACESSORIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTIGOS 61 E 62 DO CPC. SENTENÇA REFORMADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual o autor, advogando em causa própria, visa o arbitramento e a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que deixaram de ser fixados em ação judicial anterior em que aquele atuou como causídico.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0016238-70.2012.8.18.0140, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença transitou em julgado, que o recorrido não poderá se valer da ação de arbitramento de honorários, visto que a referida demanda fora proposta na vigência do CPC/73, a impropriedade dos valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

No caso dos autos, a parte autora/recorrida sustenta na sua petição inicial que figurou como advogada na Ação de Busca e Apreensão de nº 0011668-75.2011.8.18.0140 e que a sentença terminativa que deu fim à ação em comento não arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais a que tem direito, conforme determina o artigo 85, caput, do CPC. 

Nesta esteira, foi ajuizada a presente Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, com fundamento no artigo 85, §18, do CPC, o qual dispõe que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”.

Todavia, verifico que o processo que fundamenta o pedido realizado na inicial tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, o que atrai, ao meu sentir, a competência deste juízo, ante a natureza acessória da ação de arbitramento de honorários, nos termos do que dispõe o artigo 61 do CPC. Neste sentido:

 

RECURSO INOMINADO – Ação autônoma para fixação e cobrança de honorários de sucumbência – Ação acessória – Competência do juízo da ação principal – Incompetência reconhecida de ofício – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SP - RI: 10006732520208260438 SP 1000673-25.2020.8.26.0438, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 28/10/2020, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 29/10/2020).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 18 DO CPC/2015. PROCESSO INCIDENTE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL. ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 - A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 - A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (TJ-DF 07209046720198070000 DF 0720904-67.2019.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Ademais, ad argumentandum tantum, é de bom alvitre citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incompetência dos juizados especiais, em razão da possibilidade de o julgamento da demanda depender da produção de provas cuja complexidade não se coaduna com o rito especial da Lei 9.099/95, conforme ementa que transcrevo a seguir:

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 248)

 

Portanto, diante da competência funcional do juízo em que tramitou o processo que originou o direito autônomo de honorários advocatícios pretendidos pela parte recorrida, o reconhecimento da incompetência deste juízo é a medida que se impõe, com as vênias devidas.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento da demanda e extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 61, 62 e 485, IV do CPC c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801270-66.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

HENRY WALL GOMES FREITAS

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

10/03/2025