TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803662-38.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ELIANE MENEZES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, em que a autora alega observado descontos em sua conta bancária a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, a qual afirma não ter anuído. Requereu ao final a resilição do contrato, além da condenação em danos materiais e morais (ID. 17653219).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 17653256):
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 17653257), alegando, em síntese, a existência dos descontos indevidos; ausência de contratação específica do pacote de serviços; dever de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 17653260).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Adesão à Pacote de Serviços, no qual consta a opção da recorrente pela sua adesão, em cláusula específica e destacada, inclusive, mediante uso de cartão e senha (ID. 17653230).
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0803662-38.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorELIANE MENEZES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/12/2024