Acórdão de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0800183-65.2018.8.18.0054


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-65.2018.8.18.0054 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800183-65.2018.8.18.0054

EMBARGANTE: JOSE GERALDO VIEIRA DE ALENCAR, CARLOS VIEIRA DE ALENCAR, GUSTAVO VIEIRA DE ALENCAR, PERICLES VIEIRA DE ALENCAR, PAULO VIEIRA DE ALENCAR, MARIA DE JESUS V DE ALENCAR SOUSA, MARIA LUCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, MARIA CELIA VIEIRA DE ALENCAR, MARIA YEDA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, SORAYA DE ALENCAR MARTINS BRANDAO REIS, EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR, ESPÓLIO DE AMELIA VIEIRA ALENCAR 
Advogado do(a) EMBARGANTE: EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR - PI2052-A

EMBARGADO: MAGNO ANDRETT RÊGO DE CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGADO: PERICLES DIAS ARAUJO - PI8304-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de AMÉLIA VIEIRA DE ALENCAR contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 0800183-65.2018.8.18.0054, manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais em ação de Obrigação de Fazer c/c Demolitória, nos termos da seguinte ementa:


“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C  DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ausência de comprovação de invasão da propriedade do requerido. improcedência do pleito autoral. manutenção. apelação conhecida e improvida.

1. Não demonstrada a invasão de área alegada e a irregularidade na instalação de medidor de energia e construção de calçada, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de demolição é medida que se impõe.

2. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.” 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente as provas apresentadas, as quais, segundo a recorrente, demonstrariam a invasão da sua propriedade pelo embargado. Alega ainda que o acórdão não considerou o acordo extrajudicial firmado entre as partes perante o Ministério Público, no qual o embargado teria, de forma implícita, admitido a invasão.

 CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. 


VOTO


1. CONHECIMENTO

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

2. EXAME RECURSAL

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. 

Isso porque, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e objetiva todas as questões suscitadas, notadamente as provas trazidas aos autos pela embargante, as quais foram analisadas e consideradas insuficientes para comprovar a alegada invasão da propriedade, nos seguintes termos:

 

As partes juntaram documentos aos autos que comprovam que suas propriedades, bem como comprovam as metragens de seus respectivos imóveis.

 Não obstante, analisando detidamente o acervo probatório dos autos conclui-se pela necessidade de manutenção da sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de comprovação de que o Apelado vem se utilizando de área do imóvel da Apelada.

 Vale registrar que apenas o Requerido, ora Apelado, solicitou a realização de inspeção nos imóveis, negado pelo juízo a quo em audiência e não houve qualquer impugnação da parte autora. Não houve, em nenhum momento antes da prolação da sentença, pedido de produção de prova pericial da parte autora.

 Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Fabio Santos Lima relatou que participou da construção do prédio de propriedade do requerido, que no momento da construção fizeram a medição do terreno e que não foram alterados limites da propriedade do requerido, que não mexeram na parede que limita a casa da autora para evitar problema estrutural e que o local onde fora instalado o contador e construído a calçada é remanescente da estrutura preexistente pertencente ao requerido.

 Desta maneira, na ausência de provas robustas em favor do Apelante e diante da manifestação do réu contra os documentos acostados pelo autor, na exordial, entendo como correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos lançados na exordial.”

 

Conforme consta do acórdão embargado, as fotografias apresentadas e os demais documentos não demonstram de forma robusta a irregularidade apontada pela embargante. Além disso, foi destacado que o embargado solicitou a realização de inspeção pericial, a qual foi indeferida, e que a embargante não impugnou tal decisão, limitando-se a reproduzir as mesmas alegações já apresentadas na fase instrutória.

Quanto ao acordo extrajudicial firmado entre as partes, também mencionado nos embargos, o acórdão considerou que o mesmo não possui o efeito vinculante pretendido pela embargante, sendo insuficiente para demonstrar a invasão da propriedade.

Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre a alegada omissão, não havendo qualquer omissão no julgado.

Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.

Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei) 

 

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)


Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 01/11/2024 a 08/11/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de novembro de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800183-65.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

JOSE GERALDO VIEIRA DE ALENCAR

Réu

magno andrett rêgo de carvalho

Publicação

13/11/2024