Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801071-04.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO VEICULO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801071-04.2023.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801071-04.2023.8.18.0169

RECORRENTE: EDLAN SENA OLIVEIRA, 49.441.931 EDLAN SENA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOELMA ARAUJO TEIXEIRA

RECORRIDO: HERLANE MARIA SENA CARVALHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO VEICULO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que em 25/04/2023, aproximadamente às 13:20, a autora foi vítima de um acidente de trânsito, tendo como responsável o primeiro requerido, que transitava em uma VW/Saveiro 1.6 CE CROSS, placa: NIJ7955, na Avenida Duque de Caxias, Bairro: Primavera, nas proximidades da Caixa Econômica Federal. Afirma que, na ocasião, enquanto a requerente transitava na faixa da esquerda, o requerido, que estava na faixa da direita, fez um deslocamento à faixa em que a requerente se encontrava, sem sinalizar e de forma súbita, o que ocasionou na colisão entre os veículos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 17986710):

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: I - Condenar a parte Requerida ao pagamento da quantia R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso. II - Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 17986712), pleiteando, em síntese, seja conhecido o presente recurso inominado reformando-se a sentença no sentido do valor arbitrado e deferindo o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em duas parcelas, uma vez que o recorrente embora esteja certo, não tem provas robustas para comprovar.

Contrarrazões nos autos (ID 17986717)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que colacionou aos autos provas documentais, inclusive boletim de ocorrência sobre o acidente, fotos e vídeos e prova testemunhal, todas coerentes com a descrição dos fatos e suficientes para comprovação do nexo causal, entre a conduta do réu e o dano causado no carro da parte autora.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801071-04.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EDLAN SENA OLIVEIRA

Réu

HERLANE MARIA SENA CARVALHO

Publicação

03/12/2024