Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763703-46.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0763703-46.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA ALVES DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., determinou a apresentação de documentos sob pena de indeferimento da petição inicial, nestes termos:

 

Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações:

a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais o mês subsequente;

b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;

d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.”

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) a sentença recorrida incorreu em violação da Súmula nº 26 do e. TJPI, visto que é hipossuficiente em relação à instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova; ii) é desnecessária a emenda inicial para apresentação dos extratos bancários, por serem documentos prescindíveis à propositura da ação; iii) a procuração juntada aos autos já foi subscrita por duas testemunhas, o que é suficiente para garantir a idoneidade do documento, sendo também desnecessária a juntada de procuração pública; iv) o comprovante de residência acostado na inicial é de abril de 2024, ou seja, do mês anterior ao ajuizamento da ação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que sejam afastadas todas as determinações feitas pelo juízo a quo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, considerando o teor do RESP nº 1.696.396/MT, considero o presente recurso como cabível, bem como constato que o Agravo foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo determinou a apresentação dos seguintes documentos sob pena de indeferimento da inicial: i) procuração atualizada ou procuração pública no caso de parte analfabeta; ii) extratos bancários de suas contas bancárias referentes ao período em que foram firmados os contratos de empréstimo consignado; iii) comprovante de endereço atualizado.

 

Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e a ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos, no entanto, entendo que sua pretensão merece prosperar parcialmente.

 

Isso porque, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte Apelante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:

 

Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração que atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.

 

Além disso, o comprovante de endereço é referente ao mês anterior ao juizamento da ação, tratando-se, portanto, de documento devidamente atual.

 

No entanto, quanto à obrigação de juntar os seus extratos bancários, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

[...]

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

 

Desse modo, entendo que é possível a exigência de extratos bancários caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.

 

Por consequência, considerando que o documento supracitado é passível de ser cobrado pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o provimento parcial monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) dou provimento monocrático parcial ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, afastando a necessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, exceto dos extratos bancários, que deverão ser juntados nos autos no prazo designado, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763703-46.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763703-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/10/2024