Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800511-21.2020.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES ILEGÍTIMAS VEICULADAS EM MATÉRIA DO SITE. FALTA DE RESPONSABILIDADE QUANTO À AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS CAUSADOS AO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800511-21.2020.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800511-21.2020.8.18.0152

RECORRENTE: JOSE MILTON ELIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA

RECORRIDO: MARTA SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES ILEGÍTIMAS VEICULADAS EM MATÉRIA DO SITE. FALTA DE RESPONSABILIDADE QUANTO À AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANOS CAUSADOS AO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

                                                                                                                        RELATÓRIO

 

Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MILTON ELIAS DE SOUSA em desfavor de MARTA SOARES LIMA sob o fundamento de que teve sua honra atingida, após matérias jornalística imputando-lhe fatos falsos, divulgada em matéria de um portal de notícias, de titularidade da requerida.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (id 15006691): Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença e a procedência dos seus pedidos.

Contrarrazões da parte Recorrida (id 15006697).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, insta esclarecer que se aplica à hipótese o conflito de direito à liberdade de livre manifestação do pensamento e o direito à honra e imagem.

Resta verificar se a matéria jornalística veiculada foi acompanhada de cautela para repassar os fatos de forma verdadeira, caso contrário, havendo falta de responsabilidade do portal de notícias ao averiguar a veracidade das informações, não há que se falar em mera manifestação de dever de informação.

Pelo conjunto probatório anexado aos autos pela parte autora, e também pela requerida, oberva-se que a metéria jornalística divulgou a imagem do autor como autor de um desmanche.

Especificamente quanto às provas anexadas em contestação, percebe-se que, antes de publicar a notícia diretamente no portal, as informações foram repassadas por meio de um grupo de whatsapp, inclusive atrelando o nome do autor à expressão “preso o maior receptador de motos roubadas”.

Também não se pode ignorar o fato de que a mensagem, divulgada via whatsapp fora encaminhada às 22:05, do dia 04/05/2017, e que no dia seguinte já constava em vários portais de notícias da cidade.

A recorrida, por seu turno, não impugna especificamente as alegações do demandante, argumentando genericamente que “o conteúdo das informações divulgadas é de responsabilidade do Sr. Edwaldo Viana, e não da demandada, que simplesmente divulgou uma informação de uma fonte oficial, qual seja, somente divulgar uma informação que fora repassada através de um grupo de whatsaap intitulado 4 BPM , que fora criado com o objetivo de repassar informações a impressa de forma mais rápida “.

A responsabilidade civil por informações divulgadas na internet abrange os portais de notícias, que não podem eximir-se da mesma, sob alegação da livre manifestação de pensamento, ou que a matéria foi veiculada por terceiro.

Há uma ponderação de direitos fundamentais, que aqui devem ser analisados.

Assim:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do 'quantum' indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (Súmula 07/STJ). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1352053/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DE FOTOGRAFIA EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO INDEVIDA. GRAVE FALHA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4.  No que tange ao mérito, verifica-se que a recorrente veiculou, indevidamente, em seu portal de notícias, a foto do recorrido associado a reportagem jornalística que noticiava operação policial, como se ele fosse investigado. 5.  Ainda que a matéria jornalística tenha tido cunho eminentemente informativo e sem intenção difamatória, trata-se grave falha praticada por jornal de amplo alcance, que se descurou do seu dever de apurar devidamente os fatos e divulgar em seu portal de notícias apenas a verdade. 6.  A exposição da imagem de pessoa não relacionada com a investigação criminal noticiada, ainda que retificada no mesmo dia da publicação, caracteriza conduta capaz de macular os direitos da personalidade daquele indevidamente exposto e de ensejar o dano moral indenizável. 7.  Como bem consignado em sentença, "é dever da empresa jornalística, notadamente diante da sua abrangência no Distrito Federal e no Brasil, apurar com profundidade os dados coletados antes de difundi-los para a sociedade, não podendo sem qualquer cautela atribuir fotografia de pessoa diversa a um caso criminal, ocasionando experiência traumática não apenas ao autor, mas a seus amigos e familiares.". 8.  Não se está aqui a limitar a liberdade de informação do jornal, mas, sim, a exigir maior cautela na divulgação de imagens nas reportagens, inclusive às publicadas com intuito ilustrativo. 9.  A liberdade de informação jornalística (ou liberdade de imprensa), assim como os demais direitos fundamentais, não se reveste de caráter absoluto e deve conviver com outros direitos de igual densidade e relevância constitucional. 10. Nesse contexto, o STF, ao julgar a Lei de Imprensa, na ADPF 130, afastou qualquer censura prévia (de modo que a liberdade informativa tem prevalência temporal), mas, permitiu a posterior responsabilização civil em caso de eventual ofensa aos direitos da personalidade de terceiros, o que se vê na espécie. (…) 14.  Assim, é dever do portal de notícias apurar precisamente os fatos que noticia, a fim de propagar informação verídica, sendo que a exposição indevida de imagem não se coaduna com esse dever. (Acórdão 1620338, 07004804520228070017, TJ DFT, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Portanto, é dever das empresas que gereciam portais de notícias atenção quanto à veracidade do que divulgam como fatos.

Nesse ponto, é válido ressaltar que o autor junta certidão negativa criminal. Ademais disso, os fatos descritos na inicial, seu depoimento pessoal colhido em audiência e as provas testemunhais corroboram o mesmo contexto: que o autor tem uma oficina mecânica, que recebeu na mesma o serviço de consertar determinada motocicleta e que, somente no dia seguinte, soube que era produto de crime. Não há como imputar ao autor que ele teria toda a percepção dos fatos no momento em que recebeu a incumbência de realizar o reparo. Incorreu em erro de tipo, ao não perceber os pressupostos fáticos, de forma que não foi considerado receptador, porquanto não sabia a procedência da motocicleta.

Por outro lado, tanto sua versão, como a versão das testemunhas, confirmam que o requerente ficou com sua imagem vinculada ao crime, mesmo tendo sido esclarecidoque nada tinha a ver com ele. Dessa forma, perdeu clientes, e teve que fechar sua oficina. Danos morais evidentes.

Quanto a esse ponto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.

Feitas estas considerações, entendo por arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

 Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, ate o resultado do julgado.

 Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800511-21.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE MILTON ELIAS DE SOUSA

Réu

MARTA SOARES LIMA

Publicação

10/03/2025