TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE TRANSFORMADOR. FALTA DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONHECIDOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010622-30.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, residente na zona rural do município de Sigefredo/PI, narra que no dia 05/02/2019, o transformador de energia, que abastece a localidade Baixinha, veio a queimar, ocasionando a falta de energia. Alega ter registrado reclamação junto à Requerida no mesmo dia, mas somente em data de 12/02/2019, a Requerida procedeu com a substituição do equipamento, ao passo em que restabeleceram o serviço de energia elétrica. Sustenta que os 8 (oito) dias sem energia resultaram em perda de alimentos e em avaria no seu refrigerador. Por esta razão, pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: falta de interesse de agir; ausência dos requisitos da responsabilidade civil; inexistência do dever de indenizar; situação de emergência e inexistência de danos materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A parte autora sustenta, em sínteses, que ficou sem energia entre os dias 05 e 11 de fevereiro de 2019 em razão da queima do transformador de energia elétrica que abastece sua comunidade. Sustenta, ainda, que apenas no dia 12 daquele mês os funcionários da concessionária substituíram o aparelho defeituoso, restabelecendo o serviço essencial. Afirmou que o fato lhe causou danos materiais (avarias no refrigerador) e danos morais.
Em suma, a concessionária ré contesta aduzindo a ausência de irregularidade e afirmou que interrupção do serviço foi devido as fortes chuvas ocorridas no primeiro trimestre do ano de 2019 que levou a descargas atmosféricas, responsáveis por um grande número de desligamentos da distribuição de energia elétrica, além da queima de um número considerável de transformadores. Requer a improcedência dos pedidos autorais.
(...)
Nesse caminhar, em sendo prescindível a perquirição da culpa, caberia a concessionária de serviço públicoa demonstração cabalde causa excludente de responsabilidade, ou descaracterização do ato ilícito (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu in casu. As alegaçõesapresentadas na peça contestatória são desprovidasde provas.
Ademais, é entendimento pacificado que em ações da espécie, o encargo probatório quanto à inexistência do suposto defeito de prestação de serviço recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC.
Extrai-se destes autos que a ré não comprovou ter empreendido esforços para o restabelecimento do serviço, como também, não comprovou que o restabelecimento se deu em prazo razoável. Além disso, a prova testemunhal corrobora com as alegações expendidas na inicial.
Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica deve adotar as medidas de segurança necessárias para evitar ou mitigar o impacto danoso de eventos da natureza aos usuários, levando-se em conta o risco inerente ao serviço público prestado, sob pena de reparação indenizatória.
Dessa forma, o dano moral restou caracterizado. Isso porque, a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mesmo que a interrupção tenha sido ocasionada por fortuito externo, constitui-se defeito na prestação do serviço por parte da ré, porque, sem dúvidas, privoua parteautorae sua família de suas atividades habituais, por mais de cinco dias, além dos incômodos decorrentes da falta de energia na residência de longo período de tempo.
Logo, havendo falha no serviço prestado, eis que foi interrompido e não restabelecido de forma competente, caracterizados estão os danos extrapatrimoniais relatados na inicial e corroborados pela testemunha levada a juízo, evento 19. A rigor, o tempo de interrupção ultrapassa o mero dissabor, porquanto se deu por prazo superior a cinco dias.
(...)
Nas circunstâncias do caso concreto, considero razoável e proporcional a fixação da indenização compensatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, tendo em vista o longo período de persistência da falha do serviço, bem como o conteúdo punitivo-pedagógico que a prestação não pode deixar de contemplar.
Já os danos materiais pleiteados não foram comprovados. Inexiste nos autos qualquer laudo que ateste eventuais danos no eletrodoméstico (refrigerador) da parte autora e a respectiva causa para tanto.
Assim, neste particular, não há que se falar em indenização por danos materiais, uma vez que não comprovado pelo autor, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Destaco que prova testemunhal não tem o condão de comprovar prejuízos materiais eventualmente ocorrido em decorrência dos fatos narrados na inicial, que difere do dano moral por ser nesse caso específico in re ipsa.
(...)
Isto posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0010622-30.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuMARIA DO DESTERRO LIMA
Publicação19/03/2025