TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000001-10.2017.8.18.0067
REQUERENTE: MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO
Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000001-10.2017.8.18.0067
REQUERENTE: MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO
Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO
Advogados do(a) APELADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC., do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese:
Do direito da apelante a perceber 13º salário e férias + 1/3 por todo o período de vigência das sucessivas renovações do vínculo com a municipalidade recorrida, da necessidade de reforma da sentença de piso para reconhecer o direito da apelante a perceber fgts ao longo de todo o período de vigência das sucessivas renovações do vínculo com a municipalidade recorrida
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 13/04/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/04/2023, findando em 28/04/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23/05/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0000001-10.2017.8.18.0067
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição sobre vinte salários mínimos
AutorMAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO
RéuMUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO
Publicação27/11/2024