Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre vinte salários mínimos 0000001-10.2017.8.18.0067


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000001-10.2017.8.18.0067 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000001-10.2017.8.18.0067

REQUERENTE: MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO

Advogado(s) do reclamante: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO

Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000001-10.2017.8.18.0067
REQUERENTE: MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO 
Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO
Advogados do(a) APELADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC., do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese:

Do direito da apelante a perceber 13º salário e férias + 1/3 por todo o período de vigência das sucessivas renovações do vínculo com a municipalidade recorrida, da necessidade de reforma da sentença de piso para reconhecer o direito da apelante a perceber fgts ao longo de todo o período de vigência das sucessivas renovações do vínculo com a municipalidade recorrida

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 13/04/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 14/04/2023, findando em 28/04/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 23/05/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



 



Teresina, 22/11/2024

Detalhes

Processo

0000001-10.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição sobre vinte salários mínimos

Autor

MAYARLA PATRICIA NUNES MACHADO AVELINO

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO DIVINO

Publicação

27/11/2024