TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800080-76.2024.8.18.0077
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LEITE
Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DO QUINQUÊNIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PUBLICO. CONTRATO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800080-76.2024.8.18.0077 Visa o recurso a reforma da sentença (ID N° 19223176), que julgou parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 16/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial. Desse modo, determinar ao município requerido a implantação e o pagamento do adicional ora concedido, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A partir de 08/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido. Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos. O feito se submete ao rito da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa. Havendo recurso, os autos deverão ser encaminhados à apreciação da Turma Recursal. Sustenta o recorrente (ID n° 19223178) em suas razões alega, em síntese: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AOS VALORES; DO PAGAMENTO CORRETO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO; DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR). Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (id. 19223182). É o relatório sucinto.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogados do(a) REQUERENTE: CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
REQUERENTE: MANOEL RIBEIRO LEITE
Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800080-76.2024.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuMANOEL RIBEIRO LEITE
Publicação18/12/2024