Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0811890-24.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059, STJ. I. CASO EM EXAME Omissão de acórdão que negou provimento à apelação sem majorar honorários advocatícios por ocasião do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Compatibilidade da decisão com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1059. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A majoração dos honorários deve ser realizada, tendo por limite, tão somente, as faixas de valores elencados nos §§ 2º e 3º do art. 85, CPC. O valor atribuído à causa foi de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a sentença fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Levando em consideração que, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC, os percentuais na causa em questão devem ser de, no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, já que inferior a 200 salários mínimos, conclui-se que a sentença fixou honorários no percentual mínimo previsto em lei, sendo, portanto, possível a majoração em fase recursal. 2. Importante também consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, os honorários recursais serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Na espécie, o recurso de apelação cível interposto não foi provido e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. O acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do atual CPC, e de fato, não houve a fixação dos honorários recursais a que se refere o art. 85, §11, do CPC. Aplicação do Tema Repetitivo 1.059, STJ. IV. DISPOSITIVO Em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em repercussão geral, este juízo de retratação é positivo, para modificar o julgamento outrora realizado por esta 6a Câmara de Direito Público, no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí, suprindo a omissão acerca dos honorários advocatícios em grau de recurso e arbitrando tal majoração em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811890-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811890-24.2022.8.18.0140

APELANTE: VICTOR LOPES DE SALES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059, STJ.

I. CASO EM EXAME

Omissão de acórdão que negou provimento à apelação sem majorar honorários advocatícios por ocasião do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Compatibilidade da decisão com o entendimento do STJ no julgamento do Tema 1059.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.  A majoração dos honorários deve ser realizada, tendo por limite, tão somente, as faixas de valores elencados nos §§ 2º e 3º do art. 85, CPC. O valor atribuído à causa foi de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a sentença fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Levando em consideração que, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC, os percentuais na causa em questão devem ser de, no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, já que inferior a 200 salários mínimos, conclui-se que a sentença fixou honorários no percentual mínimo previsto em lei, sendo, portanto, possível a majoração em fase recursal. 

2. Importante também consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, os honorários recursais serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Na espécie, o recurso de apelação cível interposto não foi provido e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. O acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do atual CPC, e de fato, não houve a fixação dos honorários recursais a que se refere o art. 85, §11, do CPC. Aplicação do Tema Repetitivo 1.059, STJ.

IV. DISPOSITIVO

 Em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça  em repercussão geral, este juízo de retratação é positivo, para modificar o julgamento outrora realizado por esta 6a Câmara de Direito Público, no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí, suprindo a omissão acerca dos honorários advocatícios em grau de recurso e arbitrando tal majoração em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 1 a 8 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e julgar procedente o recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



1. Relatório 


Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta por Victor Lopes de Sales, contra a UESPI/NUCEP, objetivando anulação de questão de prova de concurso publico realizado pela ré, em que o autor fora reprovado.


Após instrução processual, foi proferida sentença de total improcedência dos pedidos autorais (ID n.9502150). Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação pelo autor (ID n. 9502165) e, após apresentação de contrarrazões pelo réu (ID n. 9502173), o recurso não foi provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID n. 11393847). 


Por entender devida a majoração de honorários advocatícios em razão da interposição do recurso, a parte ré opôs embargos de declaração, sustentando omissão (ID n. 11674285), que foram rejeitados, considerando que o valor fixado em sentença já teria sido suficiente para a remuneração do causídico da parte demandada (ID n. 15339401).


Inconformado, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram recurso especial, tão somente com o objetivo de ver majorados os honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC (ID n. 16227180). 


Por entender que a decisão recorrida pode ter contrariado a orientação prevista na tese fixada por ocasião do Tema n. 1.059, do STJ, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça remeteu os autos à relatoria para análise de eventual juízo de retratação (ID n. 19738137).


É o relatório.

 


2. Voto


Conforme relatado, após a interposição de recurso especial pelo réu da ação, foi proferida, pela Vice-Presidência deste Tribunal, a seguinte decisão:


 […] Com relação ao que foi decidido, convém ressaltar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.059, cuja questão posta sob análise foi a “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.”, fixando a seguinte tese, in verbis:

 

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

 

Ocorre que, o Colegiado, no julgamento dos Embargos Aclaratórios, concluiu que o percentual fixado pela magistrada de piso atendeu ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil, portanto, incabível o pleito de majoração, vez que os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, como se vê a seguir:

 

“Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela Embargada.

No feito em apreço, a Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos alegando a existência de omissão.

Requer o provimento dos presentes embargos para o fim de corrigir omissão referente a majoração dos honorários advocatícios.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Quando da análise do presente apelo foi observado que o MM. Juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.

Analisando os autos, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítid.”

 

Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que embora a pretensão do apelante ora recorrido tenha sido julgada improcedente, o Colegiado deixou de majorar os honorários devidos ao recorrente, assim, em tese,  ofendendo o Tema 1.059 do STJ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.

Publique-se e intimem-se, cumpra-se.


Lado outro, o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto pelo autor confirmou, em sua integralidade, a sentença recorrida, conforme ementa:


“APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811890-24.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “1. Determinar a anulação provisória da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “C” e as equivalentes nas provas tipo “A” e “B” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 2. Determinar aos réus que procedam a correção e atribuição correta de pontuação à Prova Escrita Objetiva e Dissertativa do autor e a convocação para a 2ª Etapa – Exame de Saúde Médico e Odontológico”.

II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada na questão em comento”.

III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

VII. Recurso conhecido e improvido.”


E, em razão de não ter mencionado a questão da majoração dos honorários recursais, foram opostos embargos que, como relatado, foram rejeitados. Contra o acórdão dos embargos foi interposto o presente recurso especial.


De início, quanto à situação fática, de fato,a sentença confirmada por ocasião do julgamento do recurso de apelação entendeu que os pedidos autorais não mereceriam provimento. Assim, o recurso foi integralmente não provido..


Como é cediço, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, 


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...] 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Portanto, segundo este dispositivo legal, a majoração dos honorários deve ser realizada, tendo por limite, tão somente, as faixas de valores elencados nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.


O valor atribuído à causa foi de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme se vê na inicial (ID n. 9502006). A sentença fixou honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.


Levando em consideração que, nos termos do §3º, do art. 85, do CPC, os percentuais na causa em questão devem ser de, no mínimo dez e no máximo vinte por cento sobre o proveito econômico obtido, já que inferior a 200 salários mínimos, conclui-se que a sentença fixou honorários no percentual mínimo previsto em lei, sendo, portanto, possível a majoração em fase recursal.


Nesta toada, é importante também consignar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ, os honorários recursais serão cabíveis quando houver o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou improvimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.


Na espécie, o recurso de apelação cível interposto não foi provido e houve a fixação de verba honorária no juízo a quo, o que, portanto, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.


Ademais, verifico que o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do atual CPC, e de fato, não houve a fixação dos honorários recursais a que se refere o art. 85, §11, do CPC. Dessa forma, há de ser elevado o valor da fixação de honorários, conforme precedentes do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do NCPC é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.586.755/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), grifei. 

 

 Inclusive, em precedente qualificado, analisado sob o Tema Repetitivo 1.059, o STJ fixou a tese de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.


Especificamente, no caso dos autos, como dito, a sentença fixou a verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa, que ponderou a harmonia entre diversos fatores, como a complexidade da questão e o tempo gasto pelo advogado.


Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, entendo que, nesta instância, deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, especialmente pelo trabalho adicional realizado nesta instância, razão pela qual os fixos em mais 2% sobre o valor da causa, levando em consideração os critérios acima indicados e as decisões semelhantes pelo STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem.3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1881842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no REsp 1.786.771/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 28/2/2020.) grifei. 

 

Com esses fundamentos, entendo que o acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, exercendo juízo de retratação, merece acolhida o recurso de embargos de declaração oposto em ID n. 11674285,  para se reconhecer a omissão acerca da majoração de honorários em grau recursal, que, levando em consideração o trabalho adicional, deve ser acrescido em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte demandada.


DISPOSITIVO


Nesse contexto, em consonância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça  em repercussão geral, este juízo de retratação é positivo, para modificar o julgamento outrora realizado por esta 6a Câmara de Direito Público, no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade EStadual do Piauí, suprindo a omissão acerca dos honorários advocatícios em grau de recurso e arbitrando tal majoração em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.



Teresina, 09/11/2024

Detalhes

Processo

0811890-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

VICTOR LOPES DE SALES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

11/11/2024