PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764689-97.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL ROBERT SILVA E SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DANIEL ROBERT SILVA E SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cìvel da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Processo n° 0809004-91.2018.8.18.014) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO ITAUCARD S.A., parte agravada, na qual o juiz a quo indeferiu a realização de prova pericial, vez que a matéria se apresentaria cognoscível somente perante os documentos apresentados.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a necessidade de perícia.
Invocando a presença dos pressupostos autorizadores, requer a concessão da tutela antecipada para que seja realizada perícia, ao final, seja confirmada a liminar e reformada a decisão agravada, determinando a necessidade de nova perícia.
É o breve relatório. DECIDO.
Cingem-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a não realização de prova pericial.
Pois bem. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a decisão que determina a realização de prova pericial não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Com efeito, a decisão que, em sede de saneamento do feito, defere a realização de prova pericial não está incluída entre aquelas que autorizam a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso.
Especificamente, no que tange à lide em comento, a jurisprudência majoritária considera que a decisão que determina a realização de prova pericial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO CONTEMPLADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO AGRAVO NÃO CONHECIDO
(TJ-SP - AI: 20346686020238260000 SP 2034668-60.2023.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 09/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015 DO CPC). 1-Não conhecimento do recurso. A questão vem suscitando divergências e não se encontra pacificada, atualmente se encontra afetada no Superior Tribunal de Justiça, já tendo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, proferido voto no qual propôs a seguinte tese: "o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação". 2-Decisão que deferiu a realização de prova pericial. Hipótese que não desafia o conhecimento do recurso, ante a ausência de urgência e prejuízo às partes. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00058032720218190000, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que, em sede de saneamento do feito, indeferiu a produção de prova pericial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 21 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764689-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDANIEL ROBERT SILVA E SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação23/10/2024