TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802114-17.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LUZIA CONCEICAO BRAGA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802114-17.2023.8.18.0123
RECORRENTE: LUZIA CONCEICAO BRAGA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se ação judicial, na qual o autor alega ter sido surpreendido com 03 (três) empréstimos feitos supostamente de forma irregular, gerando descontos indevidos em seu benefício do INSS; que percebeu descontos em seu benefício. Ademais, o autor alega não reconhecer a origem desses descontos; afirma não ter realizado nenhum contrato com o banco requerido, nem permitiu que outrem o fizesse. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declarar a nulidade dos contratos; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por indenização a título de danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu, em suma: contratação legítima; falta de interesse de agir; prescrição; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Ademais, o requerido juntou aos autos cópias devidamente assinadas dos contratos discutidos. Por fim, requereu, de forma sucinta, a improcedente total dos pedidos do autor.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, por reconhecer a existência da contratação, in verbis:
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
Inconformado, o autor, ora Recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em síntese, a aplicação da súmula n° 18 do TJ-PI. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado procedente os pedidos contidos na exordial. Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.
Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado os contratos questionados de números 318546879-4, 319237710-3 e 347816252-4, devidamente assinados pela Recorrente, absteve-se de juntar os respectivos comprovantes de liberação de valores em favor da consumidora.
Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrido à repetição, em dobro, do indébito, ante a prática de ato ilícito por parte do banco Recorrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. É o que se vê:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos a fim de reformar a sentença e:
a) Declarar a nulidade dos contratos registrados sob os números 318546879-4, 319237710-3 e 347816252-4;
b) Condenar o banco Recorrido à restituição, em dobro, do indébito referente aos contratos de empréstimo consignado de números 318546879-4, 319237710-3 e 347816252-4, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação da Recorrida.
c) Condenar o banco Recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a contar da data de seu arbitramento, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da Recorrida.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0802114-17.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUZIA CONCEICAO BRAGA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/12/2024