Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0021332-72.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 2. O Apelante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V c/c art. 70 do Código Penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. 3. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 07 de agosto de 2007, e a publicação da sentença recorrível, em 27 de outubro de 2023, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 12 (doze) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. 4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021332-72.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória.

2. O Apelante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 27 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V c/c art. 70 do Código Penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

3. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 07 de agosto de 2007, e a publicação da sentença recorrível, em 27 de outubro de 2023, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 12 (doze) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

4. Tendo em vista que entre o marco interruptivo transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Configurada a prescrição, há que ser declarada extinta a punibilidade do Apelante.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Recurso, e ACOLHER a preliminar de prescrição arguida para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOSE WELLINGTON DE SOUSA QUINTO, nos termos dos artigos 107, IV, 109, II, e 110, 1, todos do Código Penal, frente a constatação da ocorrencia da prescricao retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA QUINTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado e 27 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V c/c art. 70 do CP.

Consta da denúncia:

“Os denunciados Jorgiano Clebe de Araújo, José Wellington de Sousa Quinto, Washington Jairo de Sousa Santos e um quarto comparsa conhecido por Valteni Sousa Parasinho, planejaram meticulosamente dos Santos, vulgo assalto a loja de celulares Tek Cell localizado na Av. Miguel Rosan em Teresina (PI).”

A apelante, em suas razões recursais (ID 15790444), pugna para que seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição com fulcro no “art. 107, inciso IV, 109, inciso II, e 110, § 1º, todos do Código Penal, com o arquivamento do processo no 0021332-72.2007.8.18.0140 e baixa na distribuição.”.

O Órgão Ministerial, em contrarrazões, requer que seja “reconhecida a ocorrência da prescrição em concreto da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; e 119, todos do Código Penal.”. 

A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer fundamentado manifestou-se pelo “DEEM PROVIMENTO, para que seja declarada extinta a punibilidade estatal quanto ao crime de roubo majorado imputado ao réu, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

A defesa pugna pela extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, prevista nos termos do art. 107, IV, 109, II c/c 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro.

Inicialmente, urge ressaltar que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

“Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Passa-se doravante ao exame da modalidade de prescrição retroativa.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o marco interruptivo, incidindo entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. 

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória, retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar o marco interruptivo da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado e 27 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157 §2º, I, II e V c/c art. 70 do Código Penal, sobrelevando que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, inciso II, do Código Penal, litteris:

Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais que 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é inferior a doze anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar o marco interruptivo. In casu, entre a data do recebimento da denúncia, em 07 de agosto de 2007, e a publicação da sentença recorrível, em 27 de outubro de 2023, observa-se a ocorrência da prescrição, pois passados mais de 12 (doze) anos e já ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. CONSUMAÇÃO NA DATA EM QUE INICIADO O LOTEAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. CRIME QUE TERIA OCORRIDO DENTRO DE UM LAPSO TEMPORAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. TRANSCURSO LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O crime de parcelamento ilegal de solo é instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, momento em que o crime se consumou. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional.

3. Na hipótese em apreço, não tendo o órgão ministerial indicado as datas em que o recorrente teria praticado o ilícito disposto no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/1979, afirmando, apenas, que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2002 a 2014, impõe-se a consideração da data mais benéfica ao acusado, qual seja, o dia 1.1.2002.

4. Entre 1.1.2002 e 4.2.2014, data em que recebida a denúncia e primeiro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreram mais de 12 (doze) anos, o que revela a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa (artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.034/2010).

5. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu em idêntica situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.

(RHC n. 65.785/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)

 

Segue também o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 17 DA LEI 10.826/03 - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - PACOTE ANTICRIME - IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA - TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA.

- Não obstante a Lei nº 13.964/19 tenha alterado a redação da Lei nº 10.826/2003 para exasperar a pena de reclusão cominada ao crime do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento, esta modificação não pode retroagir àqueles acusados de cometerem crime antes de sua vigência.

- O art. 109 do Código Penal dispõe que a prescrição, antes do trânsito em julgado para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

- Considerando que do recebimento da denúncia até a presente data não houve qualquer marco interruptivo do prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva.

- Havendo atuação de advogado dativo nesta instância, devem ser arbitrados honorários, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.179251-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024)

Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, II, e 110, § 1º, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e ACOLHO a preliminar de prescrição arguida para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA QUINTO, nos termos dos artigos 107, IV, 109, II, e 110, §1º, todos do Código Penal, frente à constatação da ocorrência da prescrição retroativa, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

 



Teresina, 08/11/2024

Detalhes

Processo

0021332-72.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE WELLINGTON DE SOUSA QUINTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2024