Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804229-11.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos solicitados pelo Juízo, como procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de documentos considerados indispensáveis pelo Juízo a quo, caracterizou excesso de formalismo, especialmente em se tratando de uma relação de consumo que admite a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresentada pela autora preenche os requisitos essenciais exigidos pelo art. 319 do CPC, sendo a inversão do ônus da prova aplicável em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que deve ser observado em ações envolvendo relações de consumo. 4.A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração específica para comprovar a inexistência de contratação, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis para a propositura da ação e caracteriza formalismo excessivo, contrariando o princípio da economia processual. 5. A matéria discutida — inexistência de relação contratual e descontos indevidos — é de natureza consumerista, e a inversão do ônus da prova é cabível, impondo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e do repasse dos valores, conforme reiterada jurisprudência. 6. A ausência dos documentos exigidos pela sentença não impede o regular processamento da ação, podendo eventuais dúvidas sobre a existência do contrato e a liberação dos valores ser resolvidas ao longo da instrução processual, mediante produção de provas. 7. Exigir documentos que não são indispensáveis à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), prejudicando o acesso da parte autora ao Judiciário para discutir a validade do contrato impugnado. 8. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos adicionais que extrapolam os requisitos mínimos necessários à propositura da ação caracteriza formalismo excessivo, especialmente quando a ação envolve relação de consumo que admite a inversão do ônus da prova. 2. O indeferimento da petição inicial por ausência de tais documentos viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo necessária a anulação da sentença para garantir o regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/05/2018; STJ, REsp nº 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804229-11.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804229-11.2023.8.18.0026

APELANTE: ROSA ANDRADE DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA ANDRADE DE LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

 

Requereu a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato e do débito; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

 

Juntou documentos.

 

Consoante Decisão - Num. 17287301, assim determinou: “(…) determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial:

01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;

03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

04. Declaração de Hipossuficiência

05. Apresentação do instrumento contratual.”

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.

Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei”.

 

Posteriormente a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, dentre outros, a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados, ante a inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento do feito.

 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Recebido o recurso em ambos efeitos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada de informações e documentos.

 

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos documentos, que entende serem indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os documentos supracitados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 22-830494696/18. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0804229-11.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA ANDRADE DE LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/11/2024