TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-53.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
APELADO: ROSILENE DE ARAUJO FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra decisão que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, servidora do município, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A parte autora, auxiliar de serviços gerais, alega estar exposta a condições insalubres, conforme laudo pericial.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da incumbência da prova, da impossibilidade do cálculo do adicional de insalubridade considerando o salário-base da parte recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800316-53.2021.8.18.0135
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuROSILENE DE ARAUJO FEITOSA
Publicação10/03/2025