Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800316-53.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-53.2021.8.18.0135 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-53.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

APELADO: ROSILENE DE ARAUJO FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra decisão que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, servidora do município, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A parte autora, auxiliar de serviços gerais, alega estar exposta a condições insalubres, conforme laudo pericial.

Razões do recorrente alegando, em síntese, da incumbência da prova, da impossibilidade do cálculo do adicional de insalubridade considerando o salário-base da parte recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800316-53.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

ROSILENE DE ARAUJO FEITOSA

Publicação

10/03/2025