TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000026-19.2012.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: JOAO SARAIVA DA SILVA, KATIA MARIA DE SOUSA SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO MATHEUS DE SOUSA SARAIVA, ARNALDO MESSIAS DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a atualização da dívida a partir da data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde a citação até o efetivo pagamento. A parte apelante defende que os encargos contratuais devem incidir até a data do efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber (i) se os encargos contratuais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do débito, ou se a incidência se limita ao ajuizamento da ação monitória; e (ii) a adequação da decisão proferida à jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou entendimento de que, havendo inadimplência, a incidência dos encargos contratuais se dá até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação.
A sentença recorrida diverge desse entendimento, o que enseja a reforma da mesma para garantir que os encargos contratuais sejam computados até a quitação do débito.
IV. DISPOSITIVO
Conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, determinando que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 700; Súmula 568 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para reformar a sentença exarada na Ação Monitória (Processo nº 0000026-19.2012.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada contra JOÃO SARAIVA DA SILVA - ME, KATIA MARIA DE SOUSA SARAIVA, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi disponibilizado ao requerido/apelado, crédito em conta corrente do mesmo que foi utilizado e se encontra vencido e não pago.
Requer expedição do mandado de pagamento acrescido dos encargos financeiros até o cumprimento da obrigação.
O requerido apresentou embargos a monitória, alegando a abusividade dos valores cobrados, tendo o embargado contra argumentado todas as alegações.
Por sentença (ID 13464018 - Pág. 1/6), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTE os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC). De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.”
O Requerente/apelante opôs Embargos de Declaração alegando omissão ante a ausência de fixação dos encargos de atualização da dívida.
Os Embargos foram julgados acolhidos para: “DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que altero a sentença para fazer constar a seguinte determinação: “Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC). O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJPI a partir da data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde a citação até o efetivo pagamento”.
Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a cobrança dos encargos pactuados entre as partes desde a contratação até o efetivo pagamento.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A ação monitória pode ser proposta pelo credor que afirma ter o direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil. Infere-se, assim, que a demanda monitória tem como finalidade a formação de título executivo judicial de modo mais célere do que na ação ordinária de natureza condenatória convencional, ocasião em que será constituído o direito a um crédito.
Sabe-se também que, na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do efetivo pagamento.
Precedente STJ: "Da Súmula 568 do STJ Esta Corte já estabeleceu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito".
A insurgência do apelante diz respeito, tão-somente, a aplicação dos encargos contratuais, defendendo que os mesmos deve ser da contratação até o pagamento.
Razão assiste ao apelante.
No caso, não há como eximir a parte embargante da condição de devedora, a qual não honrou a obrigação nos termos pactuados, sendo a mora decorrência lógica de sua inadimplência.
Importante registrar que na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do efetivo pagamento, conforme se extrai do seguinte precedente do col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" ( REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( STJ - AgRg no AREsp n. 692.096/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015 , DJe de 2/6/2015.)
A respeito, oportuno consignar trechos do julgamento monocrático do AREsp nº. 2.089.797, no qual a em. Ministra Nancy Andrighi determinou que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito, in verbis:
Acórdão: não conheceu do apelo interposto pelo agravado e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO. PREPARO. NÃO REALIZAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Indeferida a assistência judiciária e não realizado o preparo no prazo fixado, tampouco apresentada justa causa, resulta deserto o recurso.
2. Apelação cível não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE DESCONTO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação.
2. Apelação cível conhecida e não provida. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 927, III do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se, em síntese que, contra o termo final de incidência dos juros remuneratórios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da Súmula 568 do STJ Esta Corte já estabeleceu que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva/de cobrança, mas o efetivo pagamento do débito.
Precedentes: AgInt no REsp 1518503/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015 e AgRg no AREsp 252.922/SC, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013 Assim, o TJ/PR divergiu do atual entendimento do STJ por entender que "que os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória" (e-STJ fl. 617).
Logo, o acórdão recorrido merece reforma no ponto.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito. (STJ - AREsp n. 2.089.797, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/05/2022.)
Descendo à realidade destes autos, observa-se que o magistrado a quo determinou que a atualização da dívida fosse realizada "a partir da data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios mensais de 1% desde a citação até o efetivo pagamento”.
Confrontando os fundamentos do decisum ora vergastado com o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que ambos não estão em consonância, motivo pelo qual se impõe o conhecimento e provimento desta apelação para determinar que o termo final para a cobrança dos encargos contratados seja do efetivo pagamento do débito.
V – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para determinar que o termo final para a cobrança dos encargos contratados seja do efetivo pagamento do débito.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 19/11/2024
0000026-19.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAO SARAIVA DA SILVA
Publicação21/11/2024