TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802881-16.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIALIANCA PROTECAO VEICULAR- UNIV, ASSOCIACAO UNIALIANCA PROTECAO VEICULAR- UNIV
Advogado(s) do reclamante: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA
RECORRIDO: ERNANDE COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DO DANOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIADO QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO VEICULAR FORNECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO. CONTRATO FIRMADO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS PREVISTAS PARA CONTRATOS DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. GASTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE COMPROVADO NOS AUTOS. CAUSA DE PEDIR INALTERADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA O CONSERTO DEVIDA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor alega que teve seu veículo abalroado por uma motocicleta, causando danos nas duas portas esquerdas, e que ao solicitar o devido reparo da seguradora lhe foi negado, sob o fundamento do valor do conserto ser superior ao valor de adesão (ID. 16884197).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 16884593):
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, condeno a ré Associação Unialiança Proteção Veicular - UNIV a indenizar o autor, a título de dano material, o valor de R$ 4.830,00 (quatro mil oitocentos e trinta reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/09/2023, ID n. 46840867) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/08/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula n. 163 do STF e Lei n. 6.899/91. Condeno também a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Prejudicado o pleito de disponibilização de carro reserva, pelos fundamentos expostos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Defiro a tramitação dos autos em Juízo 100% (cem por cento) digital. Por sua vez, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte ré, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 16884597), os quais não foram acolhidos (ID. 16884604), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 16884605), alegando, em síntese, que não é relação de consumo, por ser a recorrente associação sem fins lucrativos; que o autor se recursou a cumprir com seu dever no adimplemento da quota parte para realização do conserto; da inexistência de dano moral; do julgamento ultra petita; do desconto da cota de participação. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 16884610).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre aclarar que os contratos de garantia veicular, ofertados por associações e cooperativas, ainda que formalmente atípicos, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, ante ao caráter ostensivo de sua comercialização.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de associação constando assinatura do autor, portanto, incorrendo em falha do dever de informação, em claro descumprimento do art. 6º, III do CDC, razão pela qual descabe qualquer exigência quanto ao pagamento de quota parte para realização do reparo do veículo pelo recorrido.
Ademais, não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que durante a fase de instrução, o autor juntou aos autos documento de nota fiscal demonstrando a realização do serviço de reparo do veículo (ID. 16884568 e seguintes), não havendo que se falar em modificação da causa de pedir.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802881-16.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorASSOCIACAO UNIALIANCA PROTECAO VEICULAR- UNIV
RéuERNANDE COSTA SANTOS
Publicação03/12/2024