Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800437-91.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, o dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente dos 60 (sessenta) descontos indevidos de R$ 90,69 (noventa reais e sessenta centavos) realizados em sua conta bancária, conforme se infere do Id 18038757.3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-91.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800437-91.2022.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI Nº 11.754-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. QUANTUM DO DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, o dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente dos 60 (sessenta) descontos indevidos de R$ 90,69 (noventa reais e sessenta centavos) realizados em sua conta bancária, conforme se infere do Id 18038757.3.Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, atentando, ainda, para capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando a inexistência do contrato, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ainda, condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais, ID. 17385303, a apelante alega, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressaltando que foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao seu endividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência. Aduz que esta fraude causou-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela privação do seu parco benefício, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 17385305).

Nesta instância superior, a Apelação Cível foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18038757).


II – DO MÉRITO RECURSAL

Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora, todavia, não acostou nenhuma prova para justificar os descontos realizados na conta da parte autora.

  No caso em apreço, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos em inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco Réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas, bem como, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

  Inconformada, a parte autora interpôs o presente o recurso visando a reforma da sentença no tocante à majoração do dano moral, entendendo ser o valor estipulado pelo juízo a quo insuficiente, assim como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do apelante com juros e correção monetária.

   Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante.

                  Em suas razões recursais, a apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente dos 60 (sessenta) descontos indevidos de R$ 90,69 (noventa reais e sessenta centavos) realizados em sua conta bancária, conforme se infere do Id 18038757.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) atende aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, o quantum fixado na sentença não  merece majoração.

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais não majorados em razão do improvimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800437-91.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/01/2025