TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804074-66.2023.8.18.0039
RECORRENTE: JOSE DO EGITO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA A C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCURSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público; – O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013; – O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804074-66.2023.8.18.0039 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS em que a parte autora narra que laborou para o ente demandado na função de Fiscal De Obras da Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural no período de 01/09/2016 a 31/05/2023, sem se submeter previamente a concurso público, celebrando, para tanto, contrato de prestação de serviços, sendo, portanto, tal contrato nulo de pleno direito. Aduz, na sequência, que deveria ter sido realizado depósito a título de FGTS no período de contratação, porém não foi feito. Em sentença, o juízo a quo acolheu o pedido, in verbis: ‘Ante o exposto, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 21/08/2018, nos termos do art. 487, II, do NCPC, e, quanto à pretensão remanescente, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.’ Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente: a incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública e da competência absoluta do Juizado e Especial da Fazenda Pública; necessidade de adequação da inicial ao rito comum – CPC/15; a improcedência da pretensão autoral; e a correção monetária e dos juros de mora. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido, ID. N° 1952151. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE DO EGITO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Inicialmente, quanto preliminar arguida adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0804074-66.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorJOSE DO EGITO ALVES PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024