Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000120-93.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000120-93.2019.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2024 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCAS DIAS LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 19485835, que deu parcial provimento à Apelação Criminal interposta para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime e, consequentemente, redimensionar a pena do réu para 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

Aduz o embargante a existência de obscuridade e erro na decisão vergastada, requerendo que seja reformado o r. acórdão hostilizado, elencando as seguintes teses:  1) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2) decote da vetorial valorada negativamente, qual seja, culpabilidade, ou, sendo mantida, que a fração de aumento utilizada para majorar a pena-base seja alterada para 1/8 (um oitavo); 3) exclusão da causa de aumento descrita no art. 61, II, “b”, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser conhecido e “negar-lhe provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o acórdão.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, ou ainda, na ocorrência de erro material.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em obscuridade e erro na decisão vergastada, requerendo que seja reformado o r. acórdão hostilizado, elencando as seguintes teses: 1) absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2) decote da vetorial valorada negativamente, qual seja, culpabilidade, ou, sendo mantida, que a fração de aumento utilizada para majorar a pena-base seja alterada para 1/8 (um oitavo); 3) exclusão da causa de aumento descrita no art. 61, II, “b”, do Código Penal.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

1) Absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:

O trecho revela que o acórdão não está eivado de qualquer vício na apreciação da prova colacionada, in verbis:

“1)  DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante suscita a absolvição do crime de desacato, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

A autoria e a materialidade do crime de desacato restam comprovadas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (id. 16493603 – fls. 02-06), bem como pela prova oral produzida durante a instrução criminal.

Na audiência de instrução e julgamento, o policial Cícero Henrique afirmou que o apelante estava em atitude suspeita, em frente a sua residência, na companhia de mais três indivíduos; abriu o portão e se dirigiu até eles; que pelo odor deu para perceber que eles estavam consumindo maconha. Além disso, afirmou que se identificou como policial, questionando o motivo de ali estarem, que pediu que todos colocassem a mão na cabeça porque estava ligando para a viatura; que o acusado não atendeu a nenhuma das ordens; que, pelo contrário, passou a ofender-lhe, chamando-o de “filha da puta” que “sabia onde morava”  que “iria pagar a ele” “que não tinha medo de policial”, não obedecendo aos comandos dados pelo policial e que, na ocasião, teve que sacar a arma; que o Lucas mesmo assim ainda continuou ofendendo-o; que dizia não ter medo de polícia e que eu podia até atirar nele.

 A testemunha de acusação Américo Matildes, policial militar, em juízo, confirmou que foi chamado em virtude de que o Apelante estaria cometendo o crime de desacato perante outro policial.

Ora, nestes termos, diante da prova oral produzida em juízo, confirma-se a prova indiciária de que o acusado proferira ofensas contra o agente de polícia.

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE. Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função. Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

(TJ-MG - APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, mas também nos delitos de desacato, cuja vítima foi o policial na atividade funcional, pois, relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático.

(TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021)

Ainda, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta ressaltar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além do que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE FIGURAM COMO OFENDIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA E ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

2. Não há o que se falar em insuficiência de provas, sendo válidas as declarações uníssonas dos policiais militares aliadas ao depoimento testemunhal e às demais provas dos autos para fundamentar a sentença condenatória.

(...)

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000613-92.2015.8.18.0074 | Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz convocado | 2ª Câmara de Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/11/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIOS DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelos crimes de desobediência, desacato e ameaça, está lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados em Juízo, pela vítima e pela testemunha ocular e também Policial Militar Eni Marcia Ribeiro que, em patrulhamento de rotina no conjunto habitacional Zaira Pupim, realizaram a abordagem do paciente e de outros dois adolescentes, sendo que - ele não respeitou a ordem ao ser abordado, desacatou os policiais chamando-os de vagabundo, bostas e comédia, havendo, ainda, dito à vítima Ricardo, que numa próxima vez, se ele entrasse ali, seria recebido a tiros, e ainda insinuado ao policial que sabia onde ele morava e também onde ele tinha família (e-STJ, fls. 80 e 58). Ressalte-se, ademais, que em outras oportunidades, o paciente também se negou a ser revistado, fugindo (e-STJ, fl. 61) - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ser inferior a quatro anos de reclusão, ele é reincidente em crime doloso - art. 157, § 2º, I, II e V, (e-STJ, fl. 52) -, e foi condenado nestes autos por crime de desobediência, desacato e ameaça praticados contra policial militar no exercício de sua função, assegurando-lhe que da próxima vez que ele entrasse ali, seria recebido a tiros (e-STJ, fl. 80); Nesse contexto, ante a violência evidenciada contra o agente da lei, reputo não ser socialmente recomendável a pretendida substituição. Precedentes - Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 706153 SP 2021/0363540-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito, não havendo que se falar em absolvição.”

Portanto, não prospera esta tese.

2) Decote da circunstância negativa da culpabilidade e fração para 1/8 (um oitavo), in verbis:

No caso concreto, o acórdão analisou e manteve a circunstância judicial valorada negativa bem como, utilizou a fração conforme um dos critérios utilizados pela doutrina e a jurisprudência para o incremento da pena-base, in verbis:

“A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que o magistrado analisou indevidamente as seguintes circunstâncias judiciais, sendo elas: a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Passa-se ao exame de tais circunstâncias judiciais.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:  “Grave. O acusado praticou o tipo de desacato no contexto de consumo de entorpecentes, ou seja, estava em plena via pública, acompanhado de outras pessoas e consumindo a droga. Essa situação demonstrar a maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mais 1/6 (um sexto)”

Ocorre que a justificativa apresentada é idônea, uma vez que a prática do delito de desacato, por agente sob o contexto de drogas, extrapola o tipo penal. 

Portanto, mantenho a circunstância judicial valorada negativamente.”

Portanto, também não prospera esta tese.

3) Exclusão da causa de aumento descrita no art. 61, II, “b”, do Código Penal.

“A defesa alega que “a magistrada considerou presente a agravante do art. 61, II, alínea “b”, do Código Penal, sob a justificativa de que o crime de desacato teria sido praticado “no contexto de facilitação e ocultação, para execução de outro crime, qual seja o crime de porte de entorpecentes”, elevando a pena em mais 1/6 (um sexto). O apelante apenas foi condenado por desacato, tendo sido absolvido pelo delito do art. 33, § 3º, da Lei no 11.343/2006 (oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), não se tratando de fundamentação idônea para o agravamento da pena.”

O art.61, II, “b”, do Código Penal estabelece que:

“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; ”

Em sentença, restou consignado que: “Presente a circunstância agravante do art. art. 65, II, alínea “b” do Código penal, uma vez que o crime de desacato foi no contexto de facilitação e ocultação, para execução de outro crime, qual seja o crime de porte de entorpecentes. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).”

In casu, agiu certo o magistrado, sobretudo porque o crime de desacato foi cometido quando o apelante tentava facilitar o cometimento do delito de posse de drogas para consumo pessoal.”

Portanto, não prospera tal alegação.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos da embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a inovação recursal não é possível por meio dos aclaratórios.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0000120-93.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUCAS DIAS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2024