TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800541-74.2020.8.18.0049
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: OSMARINO ALVES DA COSTA
ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820-A)
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº. 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em espécie restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de mera simulação, sendo a proposta cancelada e excluída pelo Banco. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco. 3. Diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINO ALVES DA COSTA (Id 16947585) em face da sentença (Id 16947583) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte requerida ao pagamento de custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento).
Condenação da parte autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa, em favor do requerido.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, haja vista que a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito – TED, assim como não juntou o contrato questionado, razão pela qual, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial; que não praticou atos que enseje a condenação em litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos constantes na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 16947587).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 17458667).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 16947391), portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 17458667).
2. DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade reserva de margem consignável, nº 313315786-1, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 557,60 (quinhentos e cinquenta e sete reais).
Examinando o extrato das consignações apresentado pela parte autora/apelante, denota-se que aludido contrato consta data da inclusão e, 07/03/2027 e excluído em 11/03/2027 (Id. 16947389 – Pág. 2).
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que, houve uma simulação de um empréstimo, o qual, fora excluído 03 (três) dias após, portanto, não houve prejuízo à parte autora.
Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, não houve descontos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADA. DESCONTOS NÃO REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1 - Sem a prova de que houve descontos no benefício previdenciário do segurado, não há como acolher o pedido atinente à restituição. 2 - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da Republica, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. 3 - Nessa linha, ainda que declarada a inexigibilidade do débito, tendo informado a instituição financeira que a proposta de contrato de empréstimo consignado foi cancelada, e diante da ausência de comprovação da existência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, não há que se falar no dever de indenizar, o mesmo acontecendo com a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55589776520208090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Niquelândia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da parte autora, não havendo, pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.
No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte apelante para o importe de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade. Em razão de litigar sob os benefícios da parte autora.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
0800541-74.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorOSMARINO ALVES DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/12/2024