TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001864-21.2017.8.18.0028
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO: RAILDA DE OLIVEIRA VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEMANDADO NÃO INTIMADO EM TEMPO HÁBIL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A falta de intimação em tempo hábil para audiência de instrução e julgamento gera evidente prejuízo ao autor, que não pôde produzir a prova oral requerida. 2. Em face da ausência de oportunidade para participação na instrução probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, o que enseja a anulação da sentença. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RAILDA DE OLIVEIRA VELOSO.
Na sentença recorrida (ID 15799557), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a desocupação voluntária do apelante da porção de terra descrita na inicial, bem como promovesse a retirada da cerca construída.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15799561. Em suas razões, alegou que a intimação somente foi entregue no domicílio do réu em 22 de novembro de 2022, mesma data designada para a realização da audiência de instrução; assim, não foi intimado em tempo hábil para comparecimento. Ao final, requer a anulação da sentença.
Decorreu prazo sem contrarrazões da apelada.
Na decisão de ID 16488305, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao tempo hábil de intimação pessoal do Apelante.
Verifica-se na Ata da Audiência (ID 15799544) ausente a parte requerida Jose Pereira da Silva Neto, intimado via AR, mas sem retorno e ausente também o Defensor Público titular, que se encontrava de férias.
Contudo, no AR enviado ao apelante (ID 15799546) consta a data de entrega dia 22/11/2022, mesma data marcada para a audiência de instrução e julgamento.
O artigo 186, §2º do Código de Processo Civil dispõe que “A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
A falta de intimação em tempo hábil para audiência de instrução e julgamento gera evidente prejuízo ao autor, que não pôde produzir a prova oral requerida. Tratando-se a providência em discussão de indicação de provas a serem produzidas e de participação na audiência de instrução e julgamento, vislumbra-se configurado ato processual a ser realizado exclusivamente pela parte, não podendo ser prestado por aquele que o representa judicialmente, de modo que era necessária a intimação pessoal almejada. A eventual indicação de testemunhas a serem ouvidas em juízo, por exemplo, configura ato personalíssimo da parte, que não poderia ser suprido pela Defensoria Pública.
Tal previsão possui o intuito de facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, bem como de garantir o princípio constitucional do contraditório, possibilitando que a Defensoria efetue seu serviço de forma célere e eficaz, beneficiando, assim, o hipossuficiente.
Em face da ausência de oportunidade para participação na instrução probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, o que enseja a anulação da sentença, devendo ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, possibilitando o regular prosseguimento da ação e oportunizando-se a produção probatória, com a intimação pessoal do Apelante em tempo hábil, conforme solicitado pela Defensoria Pública, com fulcro no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, ante o evidente erro de procedimento, a anulação da sentença recorrida é a medida que se impõe, para oportunizar ao apelante arrolar as testemunhas e oferecer seu depoimento, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com nova designação de audiência.
Diante do exposto, conhece-se da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, pelas razões aqui delineadas, para retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com nova designação de audiência.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0001864-21.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA NETO
RéuRAILDA DE OLIVEIRA VELOSO
Publicação19/12/2024