Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-20.2023.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias. 2. O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 17136404. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-20.2023.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-20.2023.8.18.0068

APELANTE: ANA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica



 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS DEVIDOS. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias. 2. O apelado juntou ao feito contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4. Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 17136404.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentenca ID 17136404.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA DE ALMEIDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

A referida sentença julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.


Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que não há que se falar em legalidade sem nenhum contrato nos autos. Ausência de testemunhas e de assinatura a rogo.

Aduz que, “não há dúvida de que o requerente sofreu com a prática abusiva da instituição financeira. Pois esta realizou uma negativação ao SPC, de forma indevida, que não é de responsabilidade daquela sem a prévia comunicação ao devedor. Vale ressaltar ainda que o ora requerente recebe seus proveitos em forma de diárias, valores suficiente somente a sua subsistência e estas cobranças causam uma restrição imensurável nas despesas da mesma. O presente processo é acompanhado com todas as formalidades exigidas para a representação, desde a devida procuração formalizada entre autor e advogado, até os extratos de inadimplência, comprovando o fato discutido o presente termo. O presente processo é LEGÍTIMO e encontra-se perfeitamente formalizado. A presença do autor na audiência de instrução e julgamento invalida todas as preliminares do réu. Deve os presentes julgadores manter a condenação, pois a atuação do autor como ANALFABETO requer formalidades exigidas em Lei para a regular negativação do nome da parte autora”.

Requer que “seja reformada a decisão do juízo a quo, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado, eis que encontra-se em consonância com as provas colhidas nos autos, com a doutrina, a jurisprudência e a lei”.

O apelado em suas contrarrazões id 17136408 requer que “seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamento”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório,

 

 

 


VOTO


 

 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas bancarias.

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.

Nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Vejamos o julgado:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I-O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II-Nos termos do artigo 1º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras só é permitida se estiverem previstas no contrato firmado entre as partes. III-Tendo a parte autora argumentado pela negativa da existência de qualquer contratação hábil a autorizar a cobrança das tarifas em sua conta bancária, somente a prova da existência destes contratos poderia dar validade e legitimidade aos mencionados descontos. IV-Assim, restando comprovada a probabilidade do direito do agravante, que nega a contratação das tarifas noticiadas nos autos, bem como não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, mostra-se prudente a suspensão das cobranças até a resolução definitiva da demanda.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.167962-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)



No caso em análise foi possível observar que o apelado juntou aos autos o contrato com assinatura de duas testemunhas e a rogo, ficando provado sua autorização/solicitação. Por este motivo, não existe ilegalidade por parte do apelado na cobrança da tarifa.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença ID 17136404.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


 

 




Detalhes

Processo

0800243-20.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2024