Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000213-62.2019.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000213-62.2019.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Wilson Gonçalo de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca, que o condenou à pena de 6 meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser pago a instituição social. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, especialmente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 2. Assim, a orientação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não apresenta qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois reforça um entendimento alinhado com o sistema de aplicação de penas previsto no Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso improvido. Mantida a sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000213-62.2019.8.18.0034 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2024 )

Acórdão

 

 

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000213-62.2019.8.18.0034

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Água Branca/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Wilson Gonçalo de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca, que o condenou à pena de 6 meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser pago a instituição social. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há uma questão em discussão: a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, especialmente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.

2. Assim, a orientação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não apresenta qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, pois reforça um entendimento alinhado com o sistema de aplicação de penas previsto no Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso improvido. Mantida a sentença de primeiro grau.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01/11/2024 a 08/11/2024.

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta pelo réu José Wilson Gonçalo de Sousa, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Água Branca que o condenou à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser revertido a instituição de caráter social que será definida na fase executória, em até 06 parcelas, ou, no caso do pagamento à vista, em até 30 dias, situação em que fica concedido desconto de 50% .

 

Em razões recursais, a defesa requer que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea na pena intermediária, fixando-a abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípios da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


A Defesa do apelante requer a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea.


Pois bem. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.


Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.


Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 


O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).


Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

 

Além disso, em 14/08/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, rejeitou as teses da defesa e manteve a validade da Súmula 231, que permanece em vigor.


Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000213-62.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE WILSON GONCALO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2024