TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-20.2023.8.18.0102
APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A AÇÃO. ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários que, segundo o Juízo de origem, seriam indispensáveis para comprovar a inexistência de contratação de empréstimo consignado questionado na inicial. A autora alegou desconhecer o contrato e solicitou a nulidade do mesmo, a repetição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a exigência da juntada de extratos bancários para a admissibilidade da ação; e (ii) a necessidade de instrução probatória ao longo da demanda para comprovação dos fatos alegados pela autora, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exigência de extratos bancários: A exigência de juntada de extratos bancários como condição para o processamento da ação extrapola os requisitos mínimos estabelecidos no art. 319 do CPC, que exige apenas a narração dos fatos e a apresentação de elementos probatórios mínimos para a propositura da ação. A ausência de tal documento não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo a apresentação de provas uma questão a ser solucionada na fase instrutória, não na admissibilidade da ação.
4. Documentos indispensáveis: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou ao objeto imediato da demanda, como o contrato em si, não sendo exigível, no caso, o extrato bancário para a verificação da regularidade da contratação (REsp 1262132/SP).
5. Hipossuficiência e inversão do ônus da prova: Considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência técnica e financeira da autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores.
6. Instrução probatória: A questão referente à regularidade do contrato e a liberação dos valores contratados deve ser apurada no curso da instrução processual, sendo que a não comprovação do depósito ou qualquer outra irregularidade poderá acarretar a improcedência de parte dos pedidos, mas não justifica o indeferimento da petição inicial.
7. Sentença anulada: Diante da desnecessidade dos extratos bancários como documento essencial para a propositura da ação e da necessidade de instrução probatória, anula-se a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito.
Tese de julgamento: 1. A exigência de extratos bancários para o processamento de ações que questionam a validade de contratos de empréstimo consignado não se justifica, sendo o referido documento relevante apenas para a instrução probatória. 2. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a liberação dos valores.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800469-20.2023.8.18.0102), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O d. magistrado a quo determinou a emenda inicial, a fim de que a parte autora apresentasse extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada e comprovante de endereço em seu nome, só pena de indeferimento do processo.
Na sentença, o MM. Juiz a quo, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora atendido à diligência requerida.
Intimada, a parte autora interpôs a Apelação em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário referente em relação aos dois meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior.
Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência.
Assim, entendendo que a não juntada do referido extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e de comprovante de residência em seu nome, constituem documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
.......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
.......................................................................”.
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos, pois quanto à residência da autora, o referido dispositivo impõe apenas a indicação da residência do autor e do réu.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num. 16712109 - Pág. 6 - 10), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0800469-20.2023.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/11/2024