TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803275-95.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: ALLEF JORDELLY ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803275-95.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que adquiriu com a empresa ré passagem de ônibus com destino a Fortaleza, porém, o veículo atrasou três horas, o que ocasionou a perda de seu voo internacional para Lisboa, onde realizaria um importante evento para a sua carreira como lutador de boxe, esse atraso, segundo o autor, lhe causou danos materiais e morais, além da aplicação da teoria da perda de uma chance. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: 1. Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; 2. Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.319,53 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização material, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que foi comprovado atraso da requerida inferior a três horas, alegando culpa exclusiva do consumidor, inexistência de danos materiais, não ocorrência de danos morais e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: ALLEF JORDELLY ALVES COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Compulsando os autos, constato que ficou devidamente comprovado que o autor adquiriu passagem de ônibus e sofreu um atraso significativo no transporte fornecido pela empresa requerida, o que resultou na perda de um voo internacional previamente marcado. A parte autora apresentou comprovantes de aquisição de passagem aérea, despesas com hospedagem e assistência internacional, comprovando o dano material. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa. Além disso, a própria ré reconheceu o atraso, mas não demonstrou prova suficiente para afastar sua responsabilidade ou justificar a exatidão de suas alegações quanto ao tempo do atraso. Dessa forma, restou caracterizado o nexo causal entre o atraso no transporte e o prejuízo sofrido pelo autor. Portanto, após a análise dos argumentos dos autores e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/12/2024
0803275-95.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuALLEF JORDELLY ALVES COSTA
Publicação05/01/2025