Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803275-95.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803275-95.2021.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 05/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803275-95.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: ALLEF JORDELLY ALVES COSTA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803275-95.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RECORRIDO: ALLEF JORDELLY ALVES COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que  adquiriu com a empresa ré passagem de ônibus com destino a Fortaleza, porém, o veículo atrasou três horas, o que ocasionou a perda de seu voo internacional para Lisboa, onde realizaria um importante evento para a sua carreira como lutador de boxe, esse atraso, segundo o autor, lhe causou danos materiais e morais, além da aplicação da teoria da perda de uma chance.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para:

1.   Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

2.   Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.319,53 (dois mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização material, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que foi comprovado atraso da requerida inferior a três horas, alegando culpa exclusiva do consumidor, inexistência de danos materiais, não ocorrência de danos morais e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Compulsando os autos, constato que ficou devidamente comprovado que o autor adquiriu passagem de ônibus e sofreu um atraso significativo no transporte fornecido pela empresa requerida, o que resultou na perda de um voo internacional previamente marcado. A parte autora apresentou comprovantes de aquisição de passagem aérea, despesas com hospedagem e assistência internacional, comprovando o dano material.

A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa. Além disso, a própria ré reconheceu o atraso, mas não demonstrou prova suficiente para afastar sua responsabilidade ou justificar a exatidão de suas alegações quanto ao tempo do atraso. Dessa forma, restou caracterizado o nexo causal entre o atraso no transporte e o prejuízo sofrido pelo autor.

Portanto, após a análise dos argumentos dos autores e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0803275-95.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

ALLEF JORDELLY ALVES COSTA

Publicação

05/01/2025