Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800096-93.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800096-93.2023.8.18.0132 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-93.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

 

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE PEREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

 

RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800096-93.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE PEREIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado de n° 336015317-9, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) ANULAR o contrato de empréstimo nº 336015317-9 objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor JOSE PEREIRA DIAS, que sejam a ele referentes; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente JOSE PEREIRA DIAS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; c) ) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora JOSE PEREIRA DIAS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, arguiu preliminares. No mérito, aduzindo, em síntese, que a contratação é válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Não houve contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.

Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.


AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No tocante a alegação pela parte recorrente de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir se materializa na inexistência de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, não havendo que se condicionar a apreciação do pedido na via judicial à formulação de prévio requerimento extrajudicial.

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

Portanto, desnecessário o prévio requerimento e/ou esgotamento administrativo para que a parte deduza seu pedido perante o judiciário, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Conforme de se depreende dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar contrato e comprovante de transferência, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, portanto, mister se faz a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/11/2024

Detalhes

Processo

0800096-93.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOSE PEREIRA DIAS

Publicação

26/11/2024