
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0764497-67.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)
PACIENTE: Jean Franco de Vasconcelos Veloso
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
O advogado Stanley de Sousa Patrício Franco impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Jean Franco de Vasconcelos Veloso, e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi preso em flagrante, em 22/09/2024, pela suposta prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB); que a autoridade policial arbitrou fiança em R$ 5.648, valor devidamente recolhido, sendo expedido alvará de soltura; que, em 23/09/2024, o juiz singular ratificou a fiança e impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 03 meses; que o acusado é corretor de veículos e a suspensão de sua habilitação constitui óbice para o exercício de sua profissão; que a cautelar, via reflexa, impede o paciente de prover o seu sustento e de sua família; que o acusado tem um filho de 07 anos, acometido de Transtorno do Espectro Autista e é responsável por levá-lo aos atendimentos médicos; que a manutenção da medida diversas é desnecessária e desproporcional. Requer a concessão da liminar para revogar a cautelar de suspensão da carteira nacional de habilitação. Subsidiariamente, que seja substituída por outras medidas cautelares. Excepcionalmente, que seja aplicada a suspensão do direito de dirigir de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.
Junta a decisão que estabeleceu medidas cautelares diversas.
Concedi parcialmente o pedido liminar, somente para substituir a cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pela medida prevista no art. 319, V, do CPP (recolhimento domiciliar no período noturno - das 18:00 às 06:00 horas- e nos dias de folga), que deve ser cumprida no período de 03 meses, mantendo-se as demais medidas fixadas pelo magistrado de 1º grau.
Em 18/10/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 20706559), de modo a tornar sem efeito a decisão liminar.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0764497-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação21/10/2024