Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764497-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0764497-67.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)

PACIENTE: Jean Franco de Vasconcelos Veloso

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO

 

O advogado Stanley de Sousa Patrício Franco impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Jean Franco de Vasconcelos Veloso, e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi preso em flagrante, em 22/09/2024, pela suposta prática do crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB); que a autoridade policial arbitrou fiança em R$ 5.648, valor devidamente recolhido, sendo expedido alvará de soltura; que, em 23/09/2024, o juiz singular ratificou a fiança e impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 03 meses; que o acusado é corretor de veículos e a suspensão de sua habilitação constitui óbice para o exercício de sua profissão; que a cautelar, via reflexa, impede o paciente de prover o seu sustento e de sua família; que o acusado tem um filho de 07 anos, acometido de Transtorno do Espectro Autista e é responsável por levá-lo aos atendimentos médicos; que a manutenção da medida diversas é desnecessária e desproporcional. Requer a concessão da liminar para revogar a cautelar de suspensão da carteira nacional de habilitação. Subsidiariamente, que seja substituída por outras medidas cautelares. Excepcionalmente, que seja aplicada a suspensão do direito de dirigir de segunda a sexta das 08:00 às 17:00 horas e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.

Junta a decisão que estabeleceu medidas cautelares diversas.

 Concedi parcialmente o pedido liminar, somente para substituir a cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pela medida prevista no art. 319, V, do CPP (recolhimento domiciliar no período noturno - das 18:00 às 06:00 horas- e nos dias de folga), que deve ser cumprida no período de 03 meses, mantendo-se as demais medidas fixadas pelo magistrado de 1º grau.

Em 18/10/2024, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 20706559), de modo a tornar sem efeito a decisão liminar.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764497-67.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764497-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

21/10/2024