TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760840-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA LUZINEIDE DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: JOAQUIM MUNISO COSTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO. DEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Com efeito, o divórcio é incondicionado, não sendo mais exigida prévia separação para alcançá-lo, bem como é potestativo, necessitando, tão somente, a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
II – No caso particular, entende-se que os fundamentos deduzidos pela parte Recorrente, bem como são aptos a justificar a tutela de evidência pretendida, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, mostrando-se adequado o seu deferimento.
III – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 18 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por FRANCISCA LUZINEIDE DE SOUSA SANTOS COSTA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (processo nº 0852627-69.2022.8.18.0140), ajuizada pela Agravante em face de JOAQUIM MUNISO COSTA/Agravado.
Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio.
Nas suas razões recursais (id. 9416507), a Agravante aduz, em suma, ser possível o deferimento liminar da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio, uma vez que há manifesto inequívoco interesse em se divorciar pelas partes.
Decisão liminar de concessão da antecipação de tutela para decretar o divórcio liminarmente (id. 16168745)
Intimado, o Agravado não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Convém delimitar que a demanda cinge-se ao direito à concessão da tutela de evidência para que seja decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, do CPC.
Com efeito, o art. 226, §6º da CF, em virtude da Emenda Constitucional nº. 66/2010, sofreu alterações em seu texto, passando a prever que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem mais menção à prévia separação judicial ou de fato.
Desse modo, evidencia-se que divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges, tornando-se despicienda a manifestação da outra parte.
Nesse sentido, cito decisão tomada por este Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de 0754268-82.2023.8.18.0000, Relator: José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” grifos nossos.
Ademais, a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar.
Dessa forma, os fatos narrados amoldam-se ao inciso IV do art. 311 do CPC, uma vez que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito à decretação do divórcio.
Ressalta-se, por oportuno, que, não obstante o parágrafo único do art. 311 do CPC não mencionar a possibilidade de se conceder liminarmente a tutela de evidência no caso do inciso IV, é necessária uma interpretação teleológica do instituto, à luz do já exposto.
No caso, sendo o divórcio um direito potestativo incondicionado, repisa-se, não há nenhuma alegação que a parte agravada possa trazer em contraditório que seja capaz de obstar a discutida decretação do divórcio, muito ao contrário, este se manifesta pela concordância.
Dessa forma, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada está em descompasso com o entendimento supra, razão pela qual forçoso se faz a reforma da decisão agravada, confirmando a decisão liminar de id. 16168745.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de DEFERIR a TUTELA DE EVIDÊNCIA pretendida pela Agravante, confirmando a decisão liminar de id. 16168745.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0760840-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCA LUZINEIDE DE SOUSA SANTOS
RéuJOAQUIM MUNISO COSTA
Publicação21/11/2024