TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800172-53.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RECORRIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILO DE OLIVEIRA SOARES, ELLEN DENISE MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de decisão que condenou os recorrentes a cessarem o desconto previdenciário sobre a totalidade dos proventos do autor da ação, determinando que a contribuição incida apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social. O pedido inclui, também, a devolução dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 9.092,34.
Razões dos recorrentes alegando, em síntese, da incorreção da sentença quanto ao afastamento da incidência da contribuição previdenciária, do equívoco da sentença na condenação a repetição de indébito – necessidade de reforma ante a modulação pelo STF no julgamento do RE 1.338.750 . Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800172-53.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDevolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ALVES DE OLIVEIRA
Publicação10/03/2025