Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800529-77.2023.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DÉBITO NÃO QUITADO. DÉBITO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-77.2023.8.18.0171 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-77.2023.8.18.0171

RECORRENTE: ELIZABETE IRACI DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RECORRIDO: TITO LIVIO DIAS PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DÉBITO NÃO QUITADO. DÉBITO PARCIALMENTE COMPROVADO. PROVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, em que a parte narra, em síntese, que realizou empréstimos para compra de veículo ao recorrido, o qual não devolveu os valores à autora. 

Após instrução processual, sobreveio a sentença do magistrado de origem (ID 16238262) julgando parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


Com base no exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento à parte autora do valor de R$ 962,00, atualizados com juros moratórios de um por cento a contar da citação válida e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, observando-se os índices da Tabela do TJ/PI. Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE, em face de ausência de sua comprovação.

Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão.

Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total procedência dos pleitos autorais (ID 16238264).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID 16238266).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, entendo que comprovada nos autos a hipossuficiência do recorrente, haja vista que o próprio Código de Processo Civil de 2015 entende a declaração de hipossuficiência como satisfatória para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, já que o recorrido não conseguiu comprovar situação oposta à alegada pelo recorrente. 

Quanto ao mérito, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Não restou demonstrada a existência de todos os débitos alegados, uma vez que a recorrente não provou cabalmente os fatos constitutivos de seu direito.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 


É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800529-77.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIZABETE IRACI DE SOUSA

Réu

Tito Livio Dias Piaui

Publicação

12/12/2024