
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758667-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADRIANO FERNANDES LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO FERNADES LIMA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0828347-63.2024.8.18.0140 ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, concedeu a medida liminar.
O agravante, em suas razões recursais, aduz que a busca e apreensão pleiteada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido em decisão de Id. 18504634.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Mérito
Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que o processo de origem fora julgado extinto sem resolução de mérito, com homologação do pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante apresentado quando da interposição do presente agravo, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária, ou seja, ao agravante não resta mais qualquer proveito em se julgar procedente o pleito, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto do agravo em comento.
III. Dispositivo
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de outubro de 2024.
0758667-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADRIANO FERNANDES LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/10/2024