Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758667-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758667-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ADRIANO FERNANDES LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO FERNADES LIMA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 0828347-63.2024.8.18.0140 ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, concedeu a medida liminar.

O agravante, em suas razões recursais, aduz que a busca e apreensão pleiteada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido em decisão de Id. 18504634.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Mérito

 

Em consulta ao sistema PJE de 1º grau, verifica-se que o processo de origem fora julgado extinto sem resolução de mérito, com homologação do pedido de desistênciacom fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Portanto, constato que não mais subsiste o interesse processual do agravante apresentado quando da interposição do presente agravo, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária, ou seja, ao agravante não resta mais qualquer proveito em se julgar procedente o pleito, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto do agravo em comento.

 

III. Dispositivo

 

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TERESINA-PI, 21 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758667-23.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0758667-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADRIANO FERNANDES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/10/2024