Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800188-70.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DE HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SUBSTITUIÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO DE CARGA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR EM SUBSTITUIÇÃO COMO SENDO HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800188-70.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-70.2023.8.18.0003

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM RAZÃO DE HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SUBSTITUIÇÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO DE CARGA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR EM SUBSTITUIÇÃO COMO SENDO HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DE MORAIS objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias supostamente decorrentes da realização de horas extras.

Visa o recurso a reforma total da sentença de ID 17961403, que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido autoral de decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças remuneratórias, decorrentes da realização de Horas Extras, no importe R$ 87.274,92 (oitenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de reconhecimento do labor em 2º turno/substituição/plantão extra como sendo horas extras a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 17961407), alegando: da justiça gratuita; do mérito; por fim requer a reforma da sentença para reconhecer a total procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 17961516).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Analisando os autos, observo que a parte autora, ora recorrente, busca o pagamento de diferenças remuneratórias supostamente aplicadas de forma ilegítima, decorrentes da realização de horas extras.

Compulsando a documentação presente nos autos, verifico que constam nos contracheques juntados pela parte autora indicativos de pagamento por labor em substituição, que ocorre quando o servidor substitui outro específico considerando a quantidade de plantões realizada, não guardando relação com a primeira jornada de trabalho. Diferente é o caso da prestação de serviço em carga extraordinária, que é um desdobramento direto da primeira jornada de labor da autora.

Logo, o fundamento trazido pela parte autora para o pleito de pagamento das diferenças remuneratórias em razão da realização do trabalho em horas extras não se mostra razoável.

Por essa razão, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800188-70.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MARIA DA CONCEICAO COSTA DE MORAIS

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

03/12/2024