TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802841-38.2023.8.18.0167
RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RECORRIDO: GIOVANNI CALAND BRIGIDO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802841-38.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: GIOVANNI CALAND BRIGIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que comprou cinco diárias no hotel Majestic Resort por USD 1.369,25 através do site do Hoteis.com, tendo o hotel cobrado um valor adicional de USD 684,63, devido à pandemia a parte autora cancelou a reserva em abril de 2020, dentro do prazo para cancelamento gratuito. No entanto, o hotel já havia cobrado e, apesar da promessa de reembolso em 15 a 30 dias, o valor não foi devolvido. Com isso, a parte autora demanda a condenação da ré a restituição do valor de US$ 684,63, que convertido para reais corresponde a R$3.265,68 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pleito de danos morais, nos termos da exposição. De outra parte, condeno a requerida a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 3.265,68,, sujeito a inclusão de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)..”
Razões do recorrente, aduzindo em síntese, ilegitimidade passiva, enriquecimento ilícito, não ocorrência de danos materiais e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, constato que a parte autora apresentou comprovantes dos valores pagos ao hotel, legitimando, portanto, o reembolso. Em contrapartida, a parte ré não apresentou prova válida de que tenha realizado a devolução dos valores à recorrida. Sendo assim, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Portanto, após a análise dos argumentos dos autores e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 11/12/2024
0802841-38.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
RéuGIOVANNI CALAND BRIGIDO
Publicação05/01/2025