
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764043-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGRAVADOS: V. S. L. S., MARIA ALDA PINTO SOARES e ALEXSANDRO LEARTE SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID 14410963), interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA SOB O RITO ORDINÁRIO (Processo nº 0848236-37.2023.8.18.0140) movida pela parte ora agravada.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a parte agravante afirma que a concessão da decisão pleiteada implica em esvaziamento da ação.
Afirma, ainda, que o tratamento pretendido não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, razão pela qual, não se encontra abrangido pelo contrato, pelo que, não possuindo obrigatoriedade de cobertura.
Aduz a agravante que não é obrigação do plano de saúde oferecer profissional de apoio em escola regular ou terapia no âmbito domiciliar e defende a necessidade de realização de prova pericial médica, para que, seja delimitada a quantidade de horas, realmente, necessária, para o tratamento da parte agravada.
Assevera que dentro da rede referenciada da agravante Sul América existem estabelecimentos que atendem as terapias e métodos indicados e prescritos pelo médico assistente, não havendo razão para que o cumprimento da obrigação seja realizado fora da rede credenciada, contudo, caso a parte agravada pretenda a realização do tratamento em caráter particular, o reembolso deverá ser realizado com base nos limites contratuais.
Por fim, alega que a presença do responsável legal é necessária durante o tratamento e que há necessidade de apresentação de comprovante de desembolso para realização de reembolso administrativo.
Assim, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para ser modificada a decisão agravada.
A parte agravada, em sede de contrarrazões, refuta todas as alegações feitas pela parte agravante, requerendo que não seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento (Id 14707302).
Por meio da decisão de Id 17379542, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o Processo nº 0848236-37.2023.8.18.0140, fora sentenciado (Id 58980162).
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0764043-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RéuVALENTIM SOARES LEARTE SANTOS
Publicação23/10/2024