Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805321-82.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805321-82.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805321-82.2023.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805321-82.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. 

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 19122650) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).

Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Irresignado com a r. sentença, o demandante interpôs Recurso Inominado (ID nº 19122652) e alega em suas razões, em suma: da preliminar de benefício da assistência judiciária gratuita; do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, assim como afastar a condenação de multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 19122655).

          É o sucinto relatório. 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado (ID n° 19122641), ora questionado na presente ação, assim como o comprovante de transferência do valor pactuado (ID n° 19122623).

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao caso sub examine as normas protetivas da referida lei.

Nesta toada, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, consoante impõe o art. 373, inciso I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo recorrido, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e o documento válido da transferência do valor, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam de empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária / transferência / depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisão prolatada por Tribunal Pátrio:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) [GN]

 

Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado está consubstanciada na combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do autor, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0805321-82.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/12/2024