TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-17.2019.8.18.0038
APELANTE: EURITES MARQUES BASTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença de 1º grau. 3 - Recurso conhecido e improvido. 4- Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800698-17.2019.8.18.0038 Trata-se de Apelação Cível interposta por Eurites Marques Bastos em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Cifra S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487,I, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da contratação e requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado requer que o presente recurso não seja conhecido face a ausência de dialeticidade recursal. Subsidiariamente, caso seja conhecido, que seja improvido o presente recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso
Origem:
APELANTE: EURITES MARQUES BASTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal, levantada pelo apelado suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pelo banco guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis. Afasto a preliminar suscitada. Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e a nulidade contratual. Verifico que ação pugna para afastar a declarada prescrição e a nulidade contratual diante da ausência do contrato e do comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 11/19, tendo como fim do desconto em 11/09 (ID. 17802484 – pág. 02) lógico que havia, já, decorrido o prazo de 5 cinco anos. Portanto, prescrição verificada. Com estes fundamentos, dou não provimento ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 06/12/2024
0800698-17.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEURITES MARQUES BASTOS
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação06/12/2024