TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-41.2024.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-41.2024.8.18.0039 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19136923) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter reconhecido a existência de litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, extingo o feito sem resolução do mérito. Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC). Esse tipo de postura deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a r. sentença, a demandante interpôs Recurso Inominado (ID nº 19136925) e sustentou em síntese: da preliminar de benefício da assistência judiciária gratuita; do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, assim como afastar a condenação de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19136928), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em relação à impugnação do benefício da justiça gratuita apresentada pela parte recorrida, cabe ressaltar que o direito de gratuidade judiciária está assegurado tanto pela Lei nº 1.060/50 como no artigo 98 do CPC. Infere-se dessas legislações que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Deste modo, a recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Importa frisar, ainda, que o pedido supracitado pode ser formulado por meio de petição simples e durante o curso do processo, consoante preleciona o artigo 99, §1°, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação suscitada em sede de Contrarrazões ao Recurso Inominado. Passo à apreciação do mérito. Analisando detidamente os argumentos expendidos pelas partes litigantes, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800465-41.2024.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação18/12/2024