Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0801773-31.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801773-31.2021.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801773-31.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SOLANGE MARIA DA CUNHA CARNEIRO

Advogado(s) do reclamado: LEILANE COELHO BARROS, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o Estado do Piauí passe a adimplir o pagamento anual do terço de férias sobre 45 dias efetivamente usufruídos pela autora, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 dias férias, do período de 2016, no valor de R$ 953,61.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e julgou parcialmente procedente, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 568,40 (quinhentos e sessenta e oito mil e quarenta centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora no ano de 2016, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.

Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese: prejudicial de mérito, litispendência, coisa julgada, a prescrição do fundo de direito, inexistência de previsão legal para pagamento, razões para a improcedência da demanda, princípio da legalidade. interpretação restritiva.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De início, quanto a alegação de litispendência e coisa julgado, não assiste razão o recorrente, pois no processo nº 0800167-02.2020.8.18.0003, que alega a ocorrência dos institutos referidos, ficou evidente que a decisão anterior sobre o período de 2016 foi pela extinção sem julgamento de mérito, como se transcreve parte da sentença abaixo.

(...) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente quanto às parcelas do ano 2016.  

Assim, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar essa e demais preliminares novamente avençada pelo recorrente.

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 061/2005 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 061/2005.

Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois "desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais" (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, decido que ocorreu o prequestionamento de todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. De ofício, determino que as diferenças vencidas devam ser apuradas e corrigidas monetariamente da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801773-31.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SOLANGE MARIA DA CUNHA CARNEIRO

Publicação

10/03/2025