TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800967-19.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DA SALETE ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800967-19.2024.8.18.0123 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio Sentença (ID nº 19066634) que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 19066637) e sustentou, em síntese, que a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, assim como que haja o reconhecimento de fraude nos empréstimos consignados para julgar procedente a ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, no intuito de reformar a sentença vergastada. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19066646), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA SALETE ALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo extinto sem resolução do mérito sob a justificativa de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o Banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço consta apontado na exordial. Diante disso, a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se visualiza na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016). [negrito e grifo nosso] À vista disso, nota-se que a sentença merece ser reformada por ter reconhecida a incompetência territorial, a fim de afastar esse fundamento, assim devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para o regular processamento e julgamento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a incompetência territorial apontada na sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI para o devido processamento e julgamento, diante da impossibilidade de supressão de instância. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/11/2024
0800967-19.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA SALETE ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/11/2024