Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801846-36.2023.8.18.0131


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ERRO. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801846-36.2023.8.18.0131 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801846-36.2023.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ERRO. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento aos embargos.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801846-36.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, assim restando mantida a sentença a quo em todos os seus termos. 

De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado é omisso, por não ter analisado os documentos acostados aos autos para deferir o pedido de compensação e pela não aplicação da modulação de efeitos com base no julgado EARESP 676.608/RS do STJ.

Outrossim, a parte recorrente alega que há erro no acórdão embargado quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora na indenização por danos morais, sob o argumento de que devem ser “fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça”.

Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentada pela parte recorrida (ID n° 19210334), pugnando pela manutenção do acórdão.

          É o sucinto relatório. 


VOTO


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Alega o embargante que o v. acórdão é omisso por não ter analisado os documentos juntados que comprovam a regularidade da contratação, para que houvesse o deferimento da compensação do valor creditado à parte embargada, assim como por não ter aplicado a modulação de efeitos segundo o julgado EARESP 676.608/RS do STJ, que determina a restituição na forma simples.

Compulsando os autos, observo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente apreciados por esta Turma Recursal. Inexistem, portanto, as omissões apontadas pela parte recorrente.

Ademais, quanto ao suposto erro relativo ao termo inicial para a incidência de juros de mora na indenização por danos morais, também não merecem acolhimento as razões esposadas pelo recorrente. Pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, in verbis:

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

 

Súmula 54. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Em relação à correção monetária, quando o ato ilícito gera um dano moral e este é reconhecido em sentença, aplica-se a Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, os parâmetros de fixação da correção monetária e dos juros de mora estão adequadamente aplicados ao caso sub examine.

Data venia, entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que o acórdão se apresenta coerentemente fundamentado.

Deveras, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, mantendo in totum o acórdão embargado.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801846-36.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Publicação

10/01/2025