Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800677-70.2021.8.18.0135


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800677-70.2021.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800677-70.2021.8.18.0135

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: GERMONICA FERREIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800677-70.2021.8.18.0135
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
 
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A

APELADO: GERMONICA FERREIRA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES - PI8264-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (Reclamação Trabalhista) ajuizada por Germônica Ferreira Araújo em desfavor do Município de São João do Piauí, na qual pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias vencidas, FGTS e multa, em virtude de demissão sem justa causa, considerando que foi contratada para laborar como auxiliar de serviços gerais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID n° 15414852) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora a remuneração do salário de um mês com base na última remuneração recebida, bem como o FGTS incidente em todo o período de trabalho da parte, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.

Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).

 

Irresignado com a r. sentença, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID n° 15414854) e aduziu em síntese: exposição fática; do direito; da incumbência da prova – “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); do não pagamento do FGTS; da prescrição bienal e quinquenal; dos honorários advocatícios; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

Contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentada pela parte recorrida (ID n° 15414857), pugnando pela manutenção da sentença.

Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Monocrática (ID nº 17711304) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI.

Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo de origem possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

          É o sucinto relatório. 


VOTO


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, mais especificamente na Decisão Monocrática (ID nº 17711304), a demanda sub examine deve observar o rito especial do Sistema dos Juizados Especiais, mesmo que o feito tramite junto a Vara Comum, ante a determinação contida no artigo 97 do Provimento nº 165, de 18.04.2024 (similar ao que já previa o artigo 21, §2º, do Provimento CNJ nº 7/2010).

Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 10/04/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 11/04/2023, findando em 25/04/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03/05/2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800677-70.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

GERMONICA FERREIRA ARAUJO

Publicação

18/12/2024