TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0006748-92.2010.8.18.0140
AGRAVANTE: SINGEL ENGENHARIA LTDA, CRISTIANO DE VARGAS LONGARAY, QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, MIRIAM FABIANE MARTINS MALGARIN, TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO, LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA
AGRAVADO: LUCIANA RAQUEL DO NASCIMENTO, ADELMAN BRAGA RIBEIRO JÚNIOR, FRANCISCA ALVES FILHA, CLARA MILENA ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prevê o art. 932, III do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida a ser realizada monocraticamente, conforme o fez a decisão agravada. 3.Agravo interno conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Singel Engenharia Ltda contra decisão monocrática proferida nos presentes autos, id 11518966, que não conheceu o recurso de apelação interposto em decorrência de sua intempestividade. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que o recurso de apelação não é intempestivo, pois a certidão do id nº 7968925 (que na verdade é id nº 7968926) mencionada na r. decisão, não é a certidão automática do Sistema PJe, mas sim uma certidão que foi expedida somente após a interposição do recurso de apelação e não retrata o ocorrido nos autos com relação a ciência da ora recorrente, eis que em nenhum momento nos andamentos processuais, no painel do advogado, na aba dos expedientes de intimação, disponibilizados para parte, constou que a agravante tenha sido intimada, não havendo o que se falar em ciência automática. Assevera, ainda, que ao compulsar os autos em 25/05/2022, após receber e-mail do sistema push do PJE informando sobre a expedição de uma certidão, a agravante/apelante verificou que foi certificado nos autos que decorreu o prazo e as partes intimadas não se manifestaram sobre a sentença de id ID 26313214. No entanto, conforme já dito em sede de apelação, tal certidão atingiu apenas aos autores, eis que somente estes registraram ciência no sistema com relação a sentença de embargos. Requer a reconsideração da decisão que considerou intempestiva a Apelação, e caso assim não entenda, seja a questão levada a julgamento pelo colegiado, para dar provimento ao presente agravo, para que seja reconhecida a tempestividade da apelação interposta pela agravante. A agravada, Qualix Serviços Ambienteis, apresentou contrarrazões aduzindo o acerto da decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso. Pugna pelo não provimento do agravo interno. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, não vejo desacerto na decisão recorrida, salvo melhor juízo, quando inadmitira o recebimento do recurso de apelação em razão da sua manifesta intempestividade. Neste sentido, aliás, a fim de justificar essa assertiva, entendo por bem trazer à baila, no que importa, decisão agravada, verbis: “Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível.Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso de ente público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva. No caso em apreço, conforme se infere da certidão de id nº 7968925, o sistema registrou ciência automática da sentença que julgou os embargos de declaração em 27.04.2022, tendo se iniciado o prazo para recurso no dia 19.05.2022, com termo final em 08.06.2022. Contudo, conforme consta no protocolo da apelação (id nº 7968919), a apelante interpôs o recurso somente 15.06.2022, ou seja, após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade – conforme inclusive, certificado na origem (id nº 7968925). EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias.” Contudo, alega a agravante, conforme relatado, que a decisão agravada fora recurso de apelação não é intempestivo, pois a certidão do id nº 7968925 (que na verdade é id nº 7968926) mencionada na r. decisão, não é a certidão automática do Sistema PJe, mas sim uma certidão que foi expedida somente após a interposição do recurso de apelação e não retrata o ocorrido nos autos com relação a ciência da ora recorrente, eis que em nenhum momento nos andamentos processuais, no painel do advogado, na aba dos expedientes de intimação, disponibilizados para parte, constou que a agravante tenha sido intimada, não havendo o que se falar em ciência automática. Apesar dos argumentos desferidos pela parte agravante, entendo não possuírem força suficiente para desconstituir aqueles proferidos na decisão atrás transcrita. Conforme observado nos autos, a certidão cartorária de contida em id 7968926, descreve claramente a intempestividade do apelo, nos seguintes termos: “ CERTIFICO, que a Apelação ID 28560750 foi apresentada pela ré SINGEL ENGENHARIA LTDA extemporaneamente, visto que, conforme os expedientes do processo, o sistema registrou ciência automática da sentença de embargos em 27/04/2022 e tendo finalizado o prazo em 18/05/2022 para as rés, sem manifestação, iniciando em 19/05/2022 e finalizando em 08/06/2022 o prazo para a interposição de apelação, vindo a referida ré a fazê-lo em 15/06/2022 com a petição ID 28560750, portanto, intempestivamente. CERTIFICO, que as Contrarrazões ID 29108963 da autora/apelada LUCIANA RAQUEL DO NASCIMENTO foram apresentadas voluntária e tempestivamente. “ Destaque-se que estas informações podem ser confirmadas pelo próprio Sistema Pje, consoante verificado em id 7968932, de modo que os argumentos da agravante para a tempestividade do recurso não se sustentam. Prevê o art. 932, III do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida a ser realizada monocraticamente, conforme o fez a decisão agravada. Ante o exposto e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso em apreço.
Teresina, 04/12/2024
0006748-92.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSINGEL ENGENHARIA LTDA
RéuLUCIANA RAQUEL DO NASCIMENTO
Publicação04/12/2024